A publicação no Diário Oficial da União de quarta-feira, dia 26, alterou prazo para substituição da GFIP pela DCTFWeb. A Instrução Normativa RFB Nº 2.128, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, no que diz respeito ao prazo.
A DCTFWeb terá a sua entrega obrigatória a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
O adiamento foi necessário em decorrência da necessidade de prorrogação dos eventos do eSocial de processos trabalhistas.
A DCTFWeb foi instituída pela Receita Federal do Brasil em 2018. Seu objetivo é o de modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança no que é entregue.
As informações necessárias para gerar a DCTFWeb, tem envio através do eSocial e da EFD-Reinf. A declaração teve implementação para a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
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A GFIP ainda continua sendo utilizada. Contudo será exclusiva para pagamento de FGTS e para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade do eSocial.
Todavia, a DCTFWeb é uma versão mais atualizada e adaptada com a tecnologia para facilitar as emissões, gerar ações mais rápidas e automáticas. Assim substitui, como uma ferramenta de confissão das dívidas tributárias e a constituição de crédito previdenciário.
Ao transmitir a DCTFWeb, são fornecidas as seguintes informações sobre as contribuições previdenciárias:
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A DCTFWeb deve ter envio mensal, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Por fim, e fundamental que as empresas estejam em dia com a DCTFWeb. A não transmissão dentro do prazo resulta em multas para as empresas.
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