Vitor Luiz costa – Advogado especialista em direito Tributário, Penal Empresarial e Penal Econômico – do Massicano Advogados.
Atualmente as empresa que possuem débitos inscritos junto à Receita Federal/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o importe de até R$ 1 milhão de reais podem realizar o parcelamento pelo modo simplificado comumente praticado.
Com tudo, após a edição e publicação da Instrução Normativa, nº 1.891/19, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária e simplificada perante a Receita Federal. A publicação da nova norma fez-se necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A nova Instrução Normativa mantém praticamente as mesmas regras estabelecidas na portaria revogada. O parcelamento continua sendo solicitado pela página da Receita Federal na Internet, excetuando-se alguns casos, como o parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial e o parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.
A novidade trazida na portaria foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era reajustado desde o ano 2013. O entendimento manifestado pela Receita Federal em relação do aumento do teto do parcelamento simplificado não foi acompanhado pela PGFN que defende a manutenção do teto em R$ 1 milhão como era anterior a alteração.
Como há essa discussão entre o teto do valor passível de parcelamento simplificado entre a Receite Federal, que o majorou para R$ 5 milhões e a PGFN que entende que o teto para parcelamento simplificado deve permanecer no patamar de R$ 1 milhão, gerou dúvidas junto aos contribuinte. Com a existência da discordância entre a RFB e PGFN, o tema está sendo discutido junto a esfera judicial, com entendimento de que a PGFN, não pode fixar teto para o parcelamento simplificado, pois, o tema não pode ser delimitar por meio de portaria interna.
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.
O voto proferido Min. Gurgel de Faria do STJ quanto ao tema foi fundamentado junto ao artigo 155-A do Código Tributário Nacional que prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.
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