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Receita Federal dispensa MEI da entrega da DIRF 2020

MEI que pagou comissões e corretagens a título de administração de cartão de crédito sujeito ao IRRF poderá ser beneficiado com a dispensa da entrega da DIRF 2020

A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1.945, dispensa MEI que pagou apenas comissões de corretagens à administração de cartões de crédito sujeito ao IRRF da entrega da DIRF 2020.

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.945 o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” (administração de cartões de crédito) do inciso I do caput fica dispensado de apresentar a Dirf 2020.”

Como regra geral, o art. 15 da Instrução Normativa nº 1.915/2019 da Receita Federal define quem está obrigado a entregar a DIRF 2020, confira:

Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2020:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

f) administração de cartões de crédito

De acordo com a nova redação dada ao parágrafo único da IN Nº 1.915/2019 (que Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).)  pela  IN nº 1.945 de 2020, o MEI ficará dispensado da entrega da DIRF 2020, se durante o período objeto da obrigação, tiver efetuado apenas pagamento de comissões de corretagens à administração de cartões de crédito sujeitas ao IRRF.

Atenção: a dispensa de entrega da DIRF 2020, autorizada pela IN nº 1.945/2020 não alcança o MEI se este tiver efetuado outros pagamentos sujeitos ao IRRF.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF é uma das obrigações mais complexas,  em razão da complexidade é muito comum deixar de informar  na obrigação os valores de IRRF sobre as comissões pagas às Administradoras de Cartões.

Com o advento da publicação da IN Nº 1.945/2020, o MEI que durante o ano 2019 somente teve IRRF sobre as operações com cartões de crédito fica dispensado da entrega da DIRF 2020.

Prazo de entrega da DIRF 2020

Vale ressaltar que o prazo de entrega da DIRF ano-calendário de 2019 venceu dia 28 de fevereiro de 2020.

Normas

IN nº 1.915/2019

IN nº 1.945/2020

LC nº 123/2006

Com informações Siga o Fisco

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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