Como parte do projeto SPED, a EFD-Reinf surgiu em 2018, com o objetivo de consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL. A EFD-Reinf é uma das obrigações fiscais que as empresas devem informar à Receita Federal durante o ano.
A sigla significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. As informações relacionadas a área trabalhistas serão enviadas pelo eSocial, já as informações tributárias serão declaradas na Reinf.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou esta semana mais uma Instrução Normativa alterando algumas regras da EFD-Reinf. Acompanhe na leitura quais foram as mudanças.
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas.
O principal objetivo do EFD Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.
Dessa forma, as empresas passam a ser obrigadas a registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital e a armazenar os recibos gerados em cada envio.
Os dados deverão ser informados mensalmente ao governo, até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20.
Entre os dados que deverão ser informados, estão:
No dia 20 de julho, a Receita Federal publicou nova Instrução Normativa (IN) alterando a EFD Reinf. A IN 2096 RFB altera a Instrução Normativa 2043 RFB, publicada em agosto do ano passado.
Dentre as alterações consta que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Na norma anterior, só estavam obrigadas a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
Também estão incluídas e passam a ter obrigatoriedade na entrega da EFD-Reinf, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficando essas empresas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2024, desobrigadas da entrega da Dirf.
A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será a partir de 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023.
Se a empresa perder algum prazo ou enviar informações incompletas e for intimada pela RFB, então ficará sujeita às seguintes multas EFD Reinf:
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