Receita Federal normatiza Pert-SN

Através da Instrução Normativa RFB 1.808/2018 a Receita Federal especificou procedimentos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Simei pelo Microempreendedor Individual (MEI).

A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.

O regulamento

Apenas a título de esclarecimento, vale citar que a Resolução CGSN n° 138 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, enquanto a Resolução CGSN n° 139 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos dos microempreendedores individuais.

O parcelamento

O programa prevê três modalidades de pagamento e garante descontos vantajosos para todos eles. Em todas essas modalidades, contudo, há a necessidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida total, sem nenhuma redução.

Entenda-se como “valor da dívida total” a soma de principal, multas, juros e demais acréscimos (encargos legais e honorários advocatícios) no ato da opção pelo programa.

O quadro a seguir ilustra as três modalidades mencionadas:

N° DE PARCELAS REDUÇÕES CONDIÇÕES
JUROS MULTA ENCARGOS
Parcela única 90% 70% 100% • A opção deve ser feita até dia 09/07/2018

• Abrange débitos até a competência novembro/2017

• Pagamento de 5% do total do débito, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas como condição para o deferimento do parcelamento

• Valor mínimo da parcela de R$ 50,00 para MEI e de R$ 300,00 para ME e EPP

145 parcelas mensais 80% 50% 100%
175 parcelas mensais 50% 25% 100%

 

A multa indicada no quadro se refere tanto à multa de mora quanto a eventuais multas de ofício ou multas isoladas.

Como sói ocorrer, as parcelas serão corrigidas pela SELIC mensalmente, a cada pagamento, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, somando-se 1% relativo ao mês de pagamento.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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