Em 1° de junho foi publicado no diário oficial da união, o acesso ao serviço de consulta processamento, agora a solicitação de compensação e ressarcimento poderão ser consultados com certificação digital ou código de acesso no site da secretaria Especial da Receita Federal na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
O acesso ao serviço de consulta processamento poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, ou por código de acesso gerado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal.
Este pedido eletrônico será apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, sendo um valor indevidamente ou em valor devido, esta quantia é de tributo ou contribuição administrados pela RFB, para que a quantia seja restituída.
Esse programa faz parte da Receita onde é possível que o contribuinte preencha, valide e grave o pedido de restituição ou ressarcimento de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil
O prazo para a homologação será de cinco anos, contados da data da entrega da declaração de compensação.
Este pedido deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver APURADO CRÉDITO DO IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para que o ressarcimento seja estabelecido ao detentor do crédito.
Esta será apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, que é passível de restituição ou de ressarcimento, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios.
Com o objetivo de facilitar o cancelamento dos pedidos de restituição, o programa PER/DCOMP disponibiliza também O PEDIDO DE CANCELAMENTO, que é um documento gerado pelo contribuinte com o objetivo de CANCELAR o pedido eletrônico já transmitido à RFB, qualquer que seja a modalidade do mesmo.
São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
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