A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou normas com esclarecimentos sobre a aplicação da Legislação Tributária Federal.
a) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre as contribuições – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 214/2017): é vedada a apuração de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins:
a.1) na forma do inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo;
a.2) na forma do inciso VI do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo;
b) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto imediato de crédito das contribuições – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 215/2017): a possibilidade de desconto imediato de crédito das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.
A norma dispõe, ainda, que a pessoa jurídica que utilize os reboques e semirreboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos das contribuições em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 214 e 215/2017 – DOU 1 de 10.05.2017)
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