A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
a) Fabricação de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) por empresas optantes pelo Simples Nacional – Retenção na fonte das contribuições na venda de autopeças (Solução de Consulta Cotex nº 99.077/2017): na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que industrialize produto sujeitos à tributação concentrada em relação à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
No caso de venda de autopeças listadas nos referidos anexos por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre o pagamento realizado.
Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação
b) Método de rateio proporcional para determinação de créditos – Totalidade das receitas submetidas ao regime não cumulativo – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.078/2017):
(Soluções de Consulta Cotex nºs 99.077 e 99.078/2017 – DOU 1 de 20.06.2017)
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