As empresas que aderiram à suspensão do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) durante a vigência da Medida Provisória (MP)1.046/2021 precisam se atentar sobre o processo de regularização da situação.
A MP 1.046/21 que teve vigência entre os dias 27 de abril a 25 de agosto trouxe uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19. A MP teve duração total de 120 dias, e agora é necessário que as empresas se atentam as mudanças.
Dentre as principais mudanças trazida pela MP tivemos:
- Alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Antecipação de feriados;
- Interrupção das atividades e constituição do banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS .
Recolhimento do FGTS
Com o advento da MP 1.046 as empresas puderam adiar o recolhimento do FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, que possuem vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021 respectivamente.
Agora o recolhimento precisa ser acertado, mas pode ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas podem ocorrer em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
Conforme informado pelo governo, as empresas que não encaminharem a informação declaratória ao FGTS para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021 estarão sujeitas ao pagamento com multa por atrasado.
Além disso, caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho durante o parcelamento, a empresa estará obrigada a recolher antecipadamente os valores de depósito das competências parceladas num prazo máximo de 10 dias após a rescisão.