Recuperação de crédito oriundo do recolhimento de “PIS” e “COFINS”

em sombra de dúvidas os recolhimentos do PIS (Programa de Integracao Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) integram a lista dos impostos mais onerosos da carga tributária brasileira, já que tem como base de cálculo a receita e faturamento bruto das sociedades empresárias, além de ter grande peso para a renda do país, pois abrange a maioria dos segmentos da cadeia de produção brasileira.

Ou seja, considerando a fatia que o governo abocanha sobre o faturamento – 9,25% no sistema não cumulativo e 3,65% no sistema cumulativo, sobre a receita da empresa, a depender do caso – , a questão é de grande repercussão e controvérsias no mundo empresarial e jurídico ao longo da sua vigência, uma delas diz respeito à sua base de cálculo.

Questiona-se no STF (Supremo Tribunal Federal), desde meados de 1998, se é correta a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo de contribuições que incidem sobre o faturamento, como o PIS e a COFINS, devidas ao Fisco federal.

Em 15/03/2017, o STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, decidiu que o ICMS não compõe da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao identificá-lo como um “valor estranho ao conceito de faturamento ou Receita” das sociedades e como receita e faturamento do Estado, não das empresas.

Naquela oportunidade, a Ministra Carmen Lúcia destacou em seu voto que o ICMS é repassado ao Estado ou ao Distrito Federal não aderindo ao patrimônio do contribuinte. Nessa mesma linha, o Ministro Marco Aurélio, em seu voto destacou que “as empresas não faturam o ICMS, pelo contrário revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo da empresa”.

Pois bem. Tendo como fundamento a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, já que até então havia a sua inclusão na base de cálculo, há possibilidade de pleitear a restituição do imposto recolhido até então.

O caminho para restituição se inicia pela preparação da planilha detalhada e atualizada sobre os últimos cinco anos (60 meses) para instrução da ação. Após o trânsito em julgado da ação deve ser levado uma certidão de inteiro teor para a Receita Federal que a homologará e fará as compensações à outro imposto ou restituição ao contribuinte.

Podem solicitar a recuperação do imposto todos os contribuintes do PIS e COFINS: as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.

O PIS e a COFINS são tributos calculados sobre a Receita Bruta com percentual muito significativo, como já mencionado. Já o ICMS em todos os Estados da federação pode chegar a até 25% conforme os tipos de produtos.

A conta estimada sobre a economia que pode advir ao contribuinte é simples. Para ilustrar, usaremos o PIS e COFINS no sistema cumulativo, ou seja, 3,65%. e ICMS a título de 18%.

Considerando uma empresa com faturamento de R$ 1.000.000,00, temos um valor a ressarcir por mês igual à R$6.570,00. E agora verifique o valor a ser recuperado nos últimos 5 anos (valor relativo à multiplicação desse valor mensal por 60). Ou seja, nesse nosso exemplo chegaríamos a valor hipotético, sem correção monetária de cerca de R$ 394.200,00 suficiente para zerar o pagamento de PIS e COFINS por mais de 1 ano.

Obviamente, há necessidade de análise da questão, pois nem todas as pessoas jurídicas recolhem PIS e COFINS, a exemplo das micro e as pequenas empresas que utilizam a contribuição simplificada (Simples Nacional).

Via decarli.adv.br

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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