As empresas que estão em processo de recuperação judicial têm a oportunidade de parcelar os débitos que estão inscritos em dívida ativa da União.
Para isso, o governo federal está oferecendo condições diferenciadas a fim de auxiliar na quitação dessas dívidas.
A recuperação judicial se refere a um processo mediado pela Justiça, com a intenção de evitar que uma empresa feche suas portas devido a dificuldades financeiras.
Diante disso, é possível obter um prazo para cumprir suas obrigações com os credores.
Então, se você está nessa situação, veja neste artigo quais são as regras da negociação de débitos com a União.
Regras do parcelamento
Os interessados podem parcelar em até 120 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais mínimos, sobre o valor da dívida total:
- da primeira à 12ª prestação: 0,5% cada parcela;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,6% cada parcela;
Para a 25ª prestação em diante o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas.
Para a microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo remanescente poderá ser liquidado em até 120 meses.
Também é importante destacar que as condições da negociação são diferentes para o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros, de sub-rogação ou relacionados ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
Assim, ficou estabelecido que o parcelamento poderá ser solicitado em até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais:
- da primeira à 6ª prestação: 3% cada parcela;
- da 7ª à 12ª prestação: 6% cada parcela;
Para a 13ª prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Desta forma, as microempresas e empresas de pequeno porte, poderão quitar o saldo remanescente em até 17 meses.
Outros débitos
No caso dos débitos previdenciários, os contribuintes podem parcelar em até 60 meses e estão incluídas nesta negociação, todos os valores em aberto, até mesmo aqueles que estão em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal ajuizada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Para isso, o contribuinte deve comprovar que desistiu da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial.
No caso dos valores já negociados em outras modalidades de parcelamentos, a orientação é de que o contribuinte desista das negociações que estiverem em curso e, assim, faça uma nova solicitação de parcelamento incluindo os valores devidos.
Adesão
O pedido de adesão ao parcelamento pode ser feito pelo contribuinte pela pessoa jurídica que pleiteou ou teve deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 2005.
Desta forma, é preciso acessar o portal Regularize e clicar em “Negociar Dívida”.
Depois, escolha o “Acesso ao Sistema de Negociações”, assim, aparecerá a tela inicial do sistema, desta forma, basta clicar no menu “Adesão” e em “Parcelamento”.
O contribuinte deve escolher a modalidade de parcelamento e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.
Feito isso, basta emitir e pagar o Darf da primeira parcela.
O próximo passo é protocolar o requerimento, para isso, é preciso reunir a documentação necessária e entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
Documentos necessários
Além do termo de compromisso, firmado pelo devedor, também é preciso ter em mãos o contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidos no máximo há um ano.
Veja ainda outros documentos necessários:
Se deferido o processamento da recuperação judicial
- cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei n. 11.101/2005;
- valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
- valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;
- documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
- no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005; e
- cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial
- cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei n. 11.101/2005;
- valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
- valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.
Se débitos estiverem sob discussão administrativa ou judicial
- cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial, devidamente protocolada;
- cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocolada.
- Atenção! O disposto acima não se aplica caso o contribuinte formalize, perante a PGFN, Negócio Jurídico Processual (NJP).
A partir desse procedimento, o contribuinte pode ainda acompanhar o andamento do requerimento pelo portal através da opção “Consultar Requerimento”.
Por Samara Arruda