A Lei 11.101/05 trata da falência e da recuperação da sociedade empresária e do empresário. O presente texto abordará aspecto relevante e pontual: quem mais se ajusta à recuperação judicial?
O plano de recuperação é, sem sombra de dúvida, o documento mais importante do processo. Traduz-se no verdadeiro fio condutor, de conteúdo obrigatório, que poderá ensejar o amplo soerguimento do ente em crise. Também pode, por outro lado, ser rejeitado e propiciar (em tese) a falência do devedor. Com o plano cabe a juntada do laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.
Esse conjunto de documentos analisa toda a vida da empresa, e principalmente quais são suas reais possibilidades de se manter ativa no mercado competitivo. É tarefa de fôlego para especialistas na área; não é trabalho para principiante e para quem não atua na área. Aqui já se inicia distinção no tamanho, por assim dizer, da entidade em crise. Qual é o devedor que tem condições mínimas para bancar o custo de verdadeira perícia a ser levada a efeito na contabilidade e demais documentos? As empresas de médio e de grande porte, na sua grande maioria, já dispõem de pessoal interno qualificado para efetuar levantamentos contábeis, econômicos, financeiros etc., a fim de se conferir embasamento e sustentação ao plano de recuperação. O custo do processo de recuperação judicial já começa a apartar a pequena empresa das demais.
Ainda, durante o processo de recuperação judicial poderão funcionar alguns órgãos deveras importantes. A assembleia de credores não é novidade, pois já prevista no decreto-lei de 1945 [art. 122], podendo ser considerado como novo o comitê de credores. Sem adentrar na relevância ou mesmo na sua pertinência, impende colocar em evidência que não será em todo e qualquer processo que ocorrerá a convocação de assembleia a fim de deliberar a respeito da formação do comitê de credores. Evidentemente que caberá aos credores requerer ao juiz que proceda à convocação dos demais, para que seja constituído formalmente tal comitê.
Não será em processos de pequeno porte que haverá a arregimentação de interessados [credores] a fim de deliberar a respeito do destino da entidade em processo de recuperação judicial. Caso se faça necessária a convocação de assembleia – com a consequente formação do comitê de credores -, as despesas [todas elas] deverão ser suportadas pelo devedor sob recuperação. Dispositivo legal dissonante [dentre tantos outros de pouca valia, inúteis] inserto na Lei 11.101/05 é o art. 29.
Estabelece que os membros do comitê não serão remunerados por suas atividades, mas, as despesas realizadas para a realização (sic) de atos previstos na lei, se comprovados e com autorização judicial, haverá ressarcimento, atendendo às disposições de caixa. A remuneração não é paga, de fato, mas as despesas para a realização do ato serão do devedor.
Ainda, caso o comitê resolva, por exemplo, se reunir uma vez por semana a fim de deliberar a respeito do prosseguimento de atividade econômica, ou mesmo resolva fiscalizar in loco determinada filial da recuperanda, o devedor será responsável pelas despesas. Então, a instalação de assembleia e a formação de comitê não ocorrerão em todo e qualquer processo de reorganização, e quando for o caso, o devedor terá despesa acentuada. Evidentemente que, para a pequena empresa, o custo da recuperação é muito mais elevado. A lei vale para todos; aquelas legitimadas pela lei poderão se valer dos mecanismos para a tentativa de soerguimento, mas nem todas terão condições financeiras mínimas necessárias a fim de suportar o custo dispendioso do processo. A realidade é esta.
A recuperação judicial poderá ter alto custo ao que estiver em crise, cabendo ao recuperando arcar com as despesas necessárias à pratica de alguns atos. (Com BEMPARANÁ)
Carlos Roberto Claro é advogado em Curitiba e mestre em direito