As redes sociais tem exercido importante função nos dias atuais. Isso é inegável. Muita gente usa as redes sociais para acompanhar a vida de familiares, usa para negócios e também usa para se relacionar de forma geral, com toda a comunidade, mantendo os laços avivados.
A vida em sociedade (e também nas redes sociais) exige um conjunto mínimo de regras. Nesses ambientes virtuais costumam vir sob a rubrica de “Termos e Condições” ou “Normas de conduta”. É preciso observar que tais normas (que a maioria das pessoas não lê – é verdade – limitando-se apenas a aceitá-las apertando um “botãozinho” de “Aceito”) devem obedecer as normas de Direito vigentes no País, especialmente a Constituição Federal…
Temos observado em diversos processos judiciais que, por exemplo, o Facebook costuma bloquear, restringir e censurar postagens, perfis e páginas injustamente, sem permitir ao usuário qualquer direito de defesa e argumentação. O bloqueio por si só nesse contexto pode configurar censura na medida em que não são conferidos ao usuário o direito constitucional à defesa e ampla defesa.
Não há dúvida que o dano moral neste caso se materializa pela simples conduta de banir o usuário sem lhe conferir qualquer direito de defesa. Não são poucos os casos que este banimento representa mácula à imagem do perfil do usuário em toda a rede de relacionamentos. Nesta linha de pensamento a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a responsabilização da Rede Social pela conduta reprovável, condenando-a em pelos danos morais:
Observamos que em muitos casos o próprio Facebook não permite a discussão ou revisão do bloqueio realizado. Quando muito mensagens automáticas são dispensadas ao usuário, totalmente ignorado e desrespeitado em seu direito de defesa e contraditório garantidos constitucionalmente. A penalização pelo Facebook, unilateralmente, sem qualquer base ou infringência e desrespeitando o direito do usuário, se revela claramente arbitrária!
Em processos dessa natureza é de rigor a juntada das provas (muitas vezes materializada nas trocas de mensagens, nos prints, emails), enfim, toda e qualquer comprovação de que o bloqueio tenha de fato ocorrido, sendo certo que as peculiaridades de caso serão capazes de subsidiar o dimensionamento do dano moral causado pelo injusto banimento.
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Fonte: Dr. Julio Martins
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