Empresas do grupo:

Início » Redução do salário e da jornada durante a pandemia: O que você deve saber

Redução do salário e da jornada durante a pandemia: O que você deve saber

por Ricardo
5 minutos ler
Imagem por @cesarvr / shutterstock

 A medida provisória 936/2020, além da suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado, também autorizou a redução de salário e de jornada de trabalho como medida para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

Enquanto durar o estado de calamidade pública e estiver em vigor a referida MP, desse modo, o empregado poderá ter seu salário reduzido, juntamente com sua jornada de trabalho.

Vamos mostrar nesse post 5 fatos que você precisa saber sobre a redução de salário e de jornada.

1) Tempo máximo que pode durar a redução do salário e da jornada

De acordo com a medida provisória, a redução de salário e de jornada do empregado em virtude da pandemia poderá ser estabelecido por um prazo máximo de 90 dias.

Portanto, em um primeiro momento, a redução valerá apenas pelos 90 dias previstos na MP.

Contudo, dependendo de como estiver a situação do país, é possível que as autoridades alterem a MP ou editem novas normas possibilitando o elastecimento desse prazo.

Por isso, é bom se manter informado do que está acontecendo na capital do país.

2) A redução deve ser por meio de acordo entre patrão e empregado

O empregador não pode decidir reduzir o salário e a jornada do trabalhador por conta própria.

É necessário que exista um acordo individual, demonstrando que ambas as partes estão dando consentimento para essa redução.

Esse acordo não pode ser verbal. É necessário que seja um documento escrito e entregue ao empregado com, no mínimo, 2 dias corridos de antecedência para que este tenha tempo de analisar detidamente.

Portanto, só existe redução de salário e jornada se houver acordo.

O empregado não está obrigado a aceitar, porém deve haver um bom senso de todas as partes nesse momento, tendo em vista que muitas empresas estão passando sérias dificuldades financeiras.

3) Quanto o salário e jornada podem ser reduzidos

O salário e a jornada de trabalho, em regra, podem ser reduzidos apenas em três percentuais previstos na medida provisória:

  • 25% (vinte e cinco por cento)
  • 50% (cinquenta por cento)
  • 70% (setenta por cento)

Ao realizar um acordo individual, desse modo, empregador e empregado devem escolher um desses três percentuais.

Frise-se que o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado.

Além disso, negociações entre empregadores e sindicados (convenção ou o acordo coletivo de trabalho) estão autorizados a estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos mencionados.

Redução da jornada e do salário não depende de autorização dos sindicatos

4) O empregador pode decidir encerrar a redução

Como visto, para que a redução de salário e de jornada passe a ser válido, é necessário um acordo individual e escrito entre empregador e empregado.

O mesmo não se aplica para o restabelecimento da jornada e de salário normais do empregado.

Para que tudo retorne ao normal, basta que o empregador decida. Nesse caso, no prazo de 2 dias corridos, tanto jornada quanto salário devem ser retomados.

5) O governo ajudará a custear o salário em caso de redução

Empregados que tiverem o salário e a jornada de trabalho reduzidos, terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago pelo Ministério da Economia.

O valor do benefício a ser recebido pelo empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa e cumprisse todos os requisitos.

No caso da redução de salário e jornada, esse benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70%).

Importante salientar que empregados que receberem esse benefício NÃO PERDERÃO o direito ao recebimento do seguro desemprego caso venham a ser dispensado sem justa causa no futuro, desde que preenchidos os requisitos legais.

Conteúdo original por Direito do Empregado

Você também pode gostar

This website uses cookies to improve your experience. We'll assume you're ok with this, but you can opt-out if you wish. Accept Read More