Já não é mais nenhuma novidade os impactos que a pandemia da Covid-19 causou em diversos setores do Brasil, afetando sobretudo, os trabalhadores que foram sujeitos a condições de trabalho especiais mediante a redução e suspensão da jornada e salários no intuito de assegurar os postos e evitar o desemprego.
No entanto, é importante ressaltar que mesmo com a crise econômica decorrente do novo coronavírus, o pagamento de alguns benefícios deve ser honrado junto aos trabalhadores, é o caso do 13º salário e das férias, dois dos mais aguardados pelos funcionários.
Lembrando que, para ter direito ao 13º salário, o trabalhador com carteira assinada precisa permanecer em uma empresa por, pelo menos, 14 dias, período que possibilitará o cálculo do abono que é feito sobre a divisão da remuneração mensal pelos 12 meses do ano, ou pela quantidade de meses trabalhados.
Sendo assim, a cada mês trabalhado o colaborador tem direito a 1/12 do salário integral, o qual abrange todo o trabalhador com carteira assinada, seja ele doméstico, urbano, rural, avulso, bem como, os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Prazos de pagamento do 13º salário
Conforme previsto na Lei nº 4.749, de 1965, o pagamento do 13º salário deve seguir os seguintes prazos:
- 1ª parcela: precisa ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Após essa data, as empresas serão multadas por atraso;
- 2ª parcela: precisa ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, quando são feitos os descontos de FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e INSS.
Com base no cronograma apresentado, aqueles empregadores que não respeitarem os respectivos prazos de pagamento, estarão sujeitos a multas por atraso.
Cabe destacar que, também há a possibilidade de o funcionário receber a primeira parcela do abono natalino antecipadamente em virtude da retirada de férias, desde que a solicitação pelo mesmo seja feita durante o mês de janeiro do respectivo ano, permitindo que o descanso anual seja usufruído entre fevereiro a novembro.
Prazo de pagamento das férias
De acordo com a Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020, o ⅓ das férias que ainda não foi pago ao trabalhador deve ser depositado até o dia 20 de dezembro junto ao 13º salário.
13º e férias após a suspensão do contrato
Com base na prorrogação da MP nº 936, com vigência prevista para até 31 de dezembro, é importante que o trabalhador brasileiro se atente quanto aos cálculos oriundos do pagamento do 13º salário, já que, ao ter sido sujeitado à condição de suspensão no contrato trabalhista, a quantia a ser recebida mediante este benefício também será afetada.
Desta forma, é possível considerar duas interpretações distintas, sendo que a primeira consiste no embasamento de que o valor proveniente do abono natalino deve ser pago proporcionalmente à redução aplicada, já a outra alternativa consiste na disponibilização total da quantia pela empresa.
Contudo, a falta de um parecer do Governo Federal sobre o tema, gera diversas suposições, bem como, um temor sobre uma possível judicialização do debate trabalhista.
Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Serpt), os agentes da respectiva pasta estão entrando em contato com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de obter uma orientação precisa sobre a pauta.
Uma segunda interpretação se baseia no fim do período de calamidade pública decorrente da pandemia, o qual agrega a suspensão dos contratos.
Assim, ao fim da vigência deste Decreto, os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão receber o pagamento do 13º salário apenas sobre os meses trabalhados.
Além do mais, os colaboradores que foram sujeitados à suspensão do contrato também poderão perder este período na apuração das férias, como no exemplo do funcionário que ficou afastado por quatro meses devido a MP, portanto, este tempo não será integrado ao cálculo e, permitirá que o funcionário tire férias somente quando completar os 12 meses de serviço.
O trabalhador ainda teria o direito de receber uma quantia baseada na remuneração mensal, além de ⅓ sobre este valor.
Destacando que, no cenário da suspensão do contrato, a base do cálculo não será modificada, sendo assim, o colaborador receberá o benefício de acordo com o salário integral quando tirar as férias.
Redução da jornada de trabalho
No caso dos trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho e salários reduzidos, a situação é um pouco mais complexo, pois, será preciso considerar o período mínimo de 14 dias úteis para validar o mês de serviço na contabilização do 13º salário, ainda que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%.
Sendo assim, apenas os trabalhadores que foram sujeitos a 25% da redução da jornada estariam aptos a completar os 12 meses de serviço, enquanto aqueles que tiveram a carga reduzida em 50% ou mais por oito meses, terão direito a somente 4/12 do 13º salário.
Portanto, entende-se que, a remuneração oriunda das férias daqueles trabalhadores que tiveram a jornada reduzida, será calculada de acordo com a quantia do salário que era pago antes do novo contrato.
Aposentados e pensionistas
Devido à pandemia, as duas parcelas provenientes do 13º salário pago aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram antecipadas, de maneira que, a primeira foi paga entre o dia 24 de abril a 8 de maio, enquanto a segunda foi depositada entre 25 de maio a 5 de junho.
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Por Laura Alvarenga