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Não é novidade que a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) alterou diversas regras para concessão de aposentadoria.
Contudo, uma das alterações que não vem recebendo a devida atenção e debate é a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 9º. § 1º da EC nº 20/1998.
Quase que no “apagar das luzes”, no final do texto da reforma, o artigo 35, II tratou de revogar expressamente a previsão da aposentadoria proporcional.
Diante deste quadro, somente os que implementaram todos os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que poderão requerer o benefício. Ou seja, a aposentadoria proporcional só será possível para aqueles que possuam direito adquirido.
Para quem ainda não está familiarizado, os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional são os seguintes:
Dica do Prev: Para as seguradas mulheres que tiverem até 12 anos e 06 meses de tempo de contribuição em 16/12/1998, e segurados homens que tiverem até 17 anos e 6 meses em 16/12/1998, a aposentadoria proporcional não será vantajosa, pois teriam de cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ainda que a recente Reforma da Previdência tenha extirpado a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, o advogado Previdenciarista deve se manter atento para verificar se o seu cliente não implementou os requisitos em momento anterior, tendo em vista que se trata de benefício com forma de cálculo mais vantajosa que os previstos na EC nº 103/2019.
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Conteúdo original Previdenciarista
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