A chamada aposentadoria por idade híbrida, modalidade na qual é possível considerar tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentação, foi concebida pela Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.
Trata-se, portanto, de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização do tempo rural para o preenchimento do direito.
Como sabemos, a aposentadoria por idade sofreu alterações com a reforma da Previdência. Anteriormente, eram exigidos 180 meses de carência e idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Agora, a exigência é de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e idade de 62 anos para as mulheres (regra permanente) e 65 anos para os homens.
Regra de transição: A idade mínima inicial para as mulheres foi mantida em 60 anos, sendo que sofrerá aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos somente em 2023.
Tais alterações recaem igualmente sobre a aposentadoria por idade híbrida, que, salvo interpretação ridiculamente restritiva, ainda poderá ser concedida após a reforma da Previdência.
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