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Reforma da Previdência: O impacto para os servidores públicos

A reforma da previdência é um tema de interesse geral da sociedade, principalmente a reforma que se discute hoje, trazendo diversas alterações nos benefícios. Porém, não se trata de um assunto novo, pois historicamente a previdência passou por diversas alterações. Neste artigo serão apresentadas algumas das principais alterações ocorridas e alguns dos principais pontos a serem alterados na reforma da previdência, lembrando que hoje, enquanto não ocorrer a devida aprovação legislativa, permanece a vigência da lei atual.

A legislação que trata do RPPS da União, Estados, DF e Municípios é o art. 40 da CF, as leis 9.717/98 e 10.887/04, além de leis específicas, devendo serem observadas sob pena de inconstitucionalidade. O RPPS é o regime de previdência dos servidores concursados da União, Estados, DF e Municípios, tratando pelo menos da aposentadoria e da pensão por morte.

O artigo principal da Constituição Federal de 1988 que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é o art. 40 da CF, que em sua redação original em 1988 não tratava exatamente de um regime próprio de previdência, pois se assemelhava muito ao trabalho dos servidores, sendo o valor do benefício a última remuneração, salvo os casos de benefícios proporcionais.

Com a Emenda 20/1998 os cargos efetivos passam a ter um caráter contributivo, assunto que não era tratado anteriormente sem indicar a obrigatoriedade do pagamento. Com tal alteração passou a pensar no equilíbrio financeiro e atuarial, onde basicamente o que se ganha deve ser proporcional ao que se gasta, buscando-se assim um equilíbrio.

Passou a ser exigido 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Surge também as regras de transição na aposentadoria voluntária. Quanto a pensão, era a totalidade da aposentadoria ou da última remuneração + garantia a paridade e a integralidade, ou seja, caso mudasse para o servidor, ocorreria a mudança para o pensionista.

Com a Emenda 41/2003 e a 3ª PEC de 2007 que tramitaram ao mesmo tempo, pois a primeira era vista com duras alterações e a segunda procurava aliviar um pouco nas regras de transição. O intuito era modelar o RPPS de acordo com o RGPS, para que no futuro tenhamos um regime único para todos. O caráter contributivo deu lugar ao caráter solidário, sendo possível que os aposentados paguem com base em seus benefícios, já que o sistema passa a ser solidário.

Destaca-se que em 2003 ocorreu um plano de corte, para garantir o mesmo valor do teto do RGPS, passando a ser necessário um regime de previdência complementar. A ausência de legislação da previdência complementar pública mantinha a validade da anterior, passando a ser um problema sempre deixado para resolução futura.

A regra de transição previa alteração na forma de cálculo do valor do benefício, passando a abranger todos os salários de contribuição para a aposentadoria, com a redução da última remuneração.

Destaca-se que foram apresentadas as principais alterações na história do RPPS para entendimento, mas que existem muitos mais detalhes de cada um dos períodos. Em seguida será exposto algumas das principais mudanças trazidas pela PEC de 2019, pois a reforma traz diversos outros detalhes.

Verifica-se a inclusão de diversas informações no art. 40 da CF, criando-se assim regras constitucionais, sendo algumas delas a idade mínima de 65 anos para homens e idade mínima de 62 anos para mulheres; tempo de contribuição e 25 anos de trabalho, sendo pelo menos 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo exercido; aposentadoria compulsória aos 75 anos; o cálculo do benefício com 25 anos de contribuição será de 70% do salário médio; o complemento 100% dependerá de comprovação de 40 anos de contribuição (público + privado); a aposentadoria por invalidez será integral no caso de acidente de serviço, doença ocupacional ou doença profissional, nos demais casos será 70% aumentando o coeficiente anual quanto o servidor tiver mais de 25 anos de contribuição; na pensão por morte será por cota, sendo para a família de 50% e a cota individual de 10% até 100%, sendo que quando o indivíduo perde a qualidade de beneficiário, por exemplo um dos filhos atinge a maioridade, este 10% é desconsiderado, ficando no fim 60% (50% da cota familiar + 10% do último beneficiário restante); o custeio irá tratar de quanto maior a remuneração, maior a contribuição do servidor.

Como exposto, são diversas alterações, sendo apresentadas as principais de forma resumida. Com a aprovação legislativa, todas as mudanças serão discutidas, verificando-se exatamente o peso das mudanças.

*Ressalta-se que as alterações apresentadas a PEC passam de 270 (e não estão tratadas neste artigo), tratando grande parte das regras de transição. Desta forma, o posicionamento e informações apresentados acima não tem força de lei, sendo necessário aguardar a aprovação ou não da legislação.

Conteúdo original por Michele Caiaffa Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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