A Reforma da Previdência passou a vigorar em 2019, quando passou a estabelecer regras mais duras para a concessão da aposentadoria.
Uma forma de aposentadoria que deixou de existir foi a de tempo de contribuição. Também passou a ser exigido uma idade mínima para dar entrada no benefício.
Antes da reforma, quando você atingisse o tempo mínimo de contribuição, independente da idade, estava apto a solicitar a aposentadoria. Para os homens bastava contribuir 35 anos e as mulheres era exigido 30 anos.
Era obrigado a respeitar três regras: tempo de contribuição sem pontuação; pontos progressivos e proporcional.
Porém, as regras mudaram. Para você se aposentar a partir de agora, sem cumprir as novas exigências, terá que se enquadrar em uma das regras de transição.
Aposentadoria sem pontuação
Antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, bastava você contribuinte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprovar o tempo mínimo exigido para poder solicitar sua aposentadoria por tempo de serviço. Também, era necessário cumprir a carência de 180 contribuições para dar entrada no benefício.
Homens: 35 anos de contribuição
Mulheres: 30 anos de contribuição
Mas essa opção deixou de existir. Sendo assim, somente as pessoas que tenham o direito adquirido até o dia 13 de novembro de 2019 (quando foi publicada as novas regras e quando passaram a vigorar).
Antes do dia 13 de novembro de 2019, ainda será possível solicitar o benefício de acordo com os antigos requisitos.
Foi estabelecido pelo INSS que homens vão precisar ter 65 anos de idade e mulheres 62 anos para se aposentarem. Exceto quando se enquadram em uma das regras de transição.
Aposentadoria por pontos progressivos
Antes, o segurado teria que atingir determinado número de pontos, calculado com a soma da idade e do tempo de contribuição, para conseguir se aposentar (era necessário completar 86 pontos, as mulheres e 96 pontos, os homens.
Conhecida como Fórmula 86/96. Essas regras agora só valem para quem cumpriu os requisitos antes da reforma, ou seja, antes de 13 de novembro de 2019.
Agora, depois da reforma, os números exigidos são 105 para homens e 100 para mulheres. Contudo, para que a mudança tenha menos impacto sobre os atuais contribuintes, foi criada uma regra de transição.
Em 2020, será necessário a pontuação de 97 pontos para os homens, com no mínimo de 35 anos de contribuição.
Em relação as mulheres, será necessário atingir 87 pontos, e ter no mínimo 30 anos de contribuição.No entanto, a pontuação mínima também sobe ano a cada ano até que atinja 100/105 para mulheres e homens, respectivamente.
Aposentadoria proporcional
Esse tipo de benefício considera fatores como idade mínima, tempo de contribuição e tempo adicional de contribuição.
Sendo necessário cumprir as seguintes exigências:
Idade mínima
Homens: 53 anos
Mulheres: 48 anos
Tempo total de contribuição
Homens: 30 anos de contribuição + o tempo adicional
Mulheres: 25 anos de contribuição + o tempo adicional
Porém, o segurado deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais. O fator previdenciário (fórmula matemática que envolve idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição) também é obrigatório no cálculo.
Sendo que, a aposentadoria proporcional foi extinta em 1998, com a Emenda Constitucional 20/98. Mas, de acordo com as regras de transição, os contribuintes filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998 têm direito ao benefício nesses moldes.
Cálculo da aposentadoria
Existem três maneiras calcular a aposentadoria por tempo de contribuição:
integral, proporcional e regra aplicada a professores. Mas para entender como é feito o cálculo, é necessário conhecer conceitos como salário de benefício (SB) e fator previdenciário.
Salário Benefício (SB)
Valor apurado pelo INSS e que será recebido pelo segurado como aposentadoria, todo o mês. Mas as regras vão variar para cada tipo de benefício. Vejamos no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o SB é encontrado por meio da média das maiores contribuições ou da aplicação do divisor mínimo.
Fator Previdenciário
É um número redutor do benefício (quanto menor a idade do aposentado, maior será o fator previdenciário). O fator é calculado utilizando uma fórmula que considera os seguintes elementos:
Alíquota fixa de 0,31
Idade do trabalhador
Tempo de contribuição para a Previdência Social
Expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE.
Para calcular a aposentadoria por tempo de contribuição integral, basta descobrir o valor do salário de benefício. E aplicar sobre ele o fator previdenciário.
Aposentadoria Proporcional
Ela é encontrada multiplicando 70% do SB pelo fator previdenciário. Em seguida, são somados 5% por cada ano adicional de contribuição ao tempo mínimo exigido por lei.
Aposentadoria por Contribuição dos Professores
Será calculada da mesma forma que a integral. A única mudança é a redução de 5 anos no tempo mínimo de recolhimentos e o acréscimo de 5 anos (para professores) e 10 anos (para professoras) na escala da tabela do fator previdenciário.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil