A proposta de reforma previdenciária (PEC 287/2016) pretende modificar diversas questões de direito previdenciário. Neste artigo, abordarei um assunto bem específico, que é a fórmula de cálculo do valor da aposentadoria. Como é um assunto complexo, também gravei um vídeo para complementar e explicar melhor as informações.
Vários aspectos dos cálculos previdenciários serão alterados. No entanto, neste post, abordarei apenas a nova “aposentadoria programável” e as atuaisaposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Caso tenham interesse no assunto e queiram que eu aborde outros pontos, me contem nos comentários!
Este material está de acordo com o texto original da proposta de reforma previdenciária. Isso provavelmente vai mudar várias vezes até sua versão final, mas não abordarei cada mudança. Quando a proposta for aprovada, farei artigos esclarecendo o que realmente mudou, ok?
1) Como é atualmente
1.1) Aposentadoria por idade
1.2) Aposentadoria por tempo de contribuição
2) Como ficará após a PEC da reforma da previdência
2.1) Aposentadoria programável
3) Conclusão
4) Texto Constitucional
Atualmente, nós temos, resumidamente, três tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial (não tratarei sobre a aposentadoria especial).
a) Requisitos
[Obs.: trabalhadores rurais (art. 201, § 7º, II) e pessoas com deficiência (art. 3º, IV, LC 142/2013) têm uma redução de 5 anos na idade.]
b) Cálculo do valor do benefício
RMI = Renda Mensal Atual
SB = Salário de Benefício
Coeficiente = 70% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%
a) Requisitos
[Obs.: pessoas com deficiência têm uma redução de até 10 anos no tempo de contribuição (art. 3º, I a III, LC 142/2013) e professores, 5 anos (art. 201, § 8º, CF).]
b) Cálculo do valor do benefício
Coeficiente = 100%
Após a reforma da previdência, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição serão fundidas num único tipo de aposentadoria, que chamarei de “aposentadoria programável”. A aposentadoria especial continua existindo, mas bastante modificada (não tratarei da aposentadoria especial neste artigo).
a) Requisitos
[Obs.: Não haverá mais redução para trabalhadores rurais e professores]
[Obs. 2: Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos e o tempo de contribuição em até 5 anos (Art. 201, § 1º-A, PEC 287/2016)]
b) Cálculo do valor do benefício
Coeficiente = 51% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%
A reforma da previdência irá fundir os dois tipos atuais de aposentadorias programáveis em um único tipo de aposentadoria que, na minha opinião, é mais parecida com uma versão piorada da aposentadoria por idade do que com a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto nos requisitos, quanto na forma de cálculo (observe que a fórmula é muito parecida).
Mesmo após a aprovação da reforma, ainda existirão por muito tempo pessoas que adquiriram o direito de aposentar-se pelas regras antigas (inclusive podendo gerar um melhor valor de benefício).
Então, quem deixar para estudar apenas a nova fórmula quando a reforma for aprovada, pode ser surpreendido por um emaranhado de regras novas e antigas, perdendo agilidade para atender às causas.
Recomendo aos colegas que se inscrevam na minha mais nova palestra online e gratuita, se desejam seguir estudando a forma atual dos cálculos previdenciários e preparados para as mudanças que acontecerão em breve.
Ainda que o segurado não tenha feito o requerimento do benefício antes da aprovação da reforma, mas tenha adquirido o direito de fazê-lo, o cálculo do seu benefício deverá ser feito de acordo com regra mais benéfica, segundo o princípio do melhor benefício, reconhecido pelo STF no RE 630.501 (em breve, escreverei um artigo sobre isso).
a) Texto atual da Constituição Federal
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
b) Texto da Constituição Federal após a PEC 287/2016
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
(…)
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei
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