A reforma da previdência sofreu alterações no seu texto base e esse momento é importante pois restam poucos passos para que a reforma seja aprovada, e então haverá mudanças no cenário nacional, e mudar o rombo que a previdência social causa na economia nacional, que em 2018 alcançou um déficit de R$ 284, 6 bilhões de reais.
Neste artigo vamos demonstrar como estão as regras conforme texto base aprovado, comparando com as regras atuais.
– Mulher: 60 anos de idade.
– Homem: 65 anos de idade.
– Tempo de contribuição mínimo de 15 anos.
– Mulher: 62 anos de idade.
– Homem: 65 anos de idade.
– 15 anos de contribuição para ambos os sexos para quem já está contribuindo.
– 20 anos de contribuição para homens que começarem a contribuir depois da reforma da previdência, e para mulheres segue 15 anos.
O pagamento do benefício é pago com a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas. Depois considera 70% da média salarial e acrescenta 1% a cada ano de contribuição acima dos 15 anos.
A média salarial vai considerar todos os salários de contribuição. Quem cumpre com a idade mínima, com 15 anos de contribuição terão direito a 60% da média, as mulheres ganham 2% a cada ano trabalhado acima dos 15 anos de contribuição, e os homens da mesma forma a partir dos 20 anos, dessa forma para atingir 100% as mulheres vão contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.
Pela fórmula 86/96 progressiva
– Mulher: soma da idade com o tempo de contribuição = 86 pontos.
– Homem: soma da idade com o tempo de contribuição = 96 pontos.
Necessário o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Pelo fator previdenciário.
– Mulher: 30 anos de contribuição
– Homem: 35 anos de contribuição
Não há idade mínima mas incide o fator previdenciário.
A aposentadoria pela fórmula 86/96 e pelo fator previdenciário deixam de existir, e segue apenas a regra de idade, da seguinte maneira.
– Mulher: 62 anos de idade.
– Homem: 65 anos de idade.
– 15 anos de contribuição para ambos os sexos para quem já está contribuindo.
– 20 anos de contribuição para homens que começarem a contribuir depois da reforma da previdência, e para mulheres segue 15 anos.
Regra atual:
O pagamento do benefício é pago com a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas, se for pela regra do fator previdenciário, é usado uma tabela que contabiliza a idade x tempo de contribuição e o valor é multiplicado, quanto maior a idade e o tempo de contribuição maior é o fator, pela formula 86/96 a aposentadoria será no valor de 100% da média salarial.
A média salarial vai considerar todos os salários de contribuição. Quem cumpre com a idade mínima, com 15 anos de contribuição terão direito a 60% da média, as mulheres ganham 2% a cada ano trabalhado acima dos 15 anos de contribuição, e os homens da mesma forma a partir dos 20 anos, dessa forma para atingir 100% as mulheres vão contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.
A aposentadoria por invalidez gera bastante discussão, pois ela é concedida para aqueles que perdem a capacidade laboral.
O aposentado recebe 100% da média salarial, essa média é calculada com os 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Serão considerados todos os salários de contribuições desde julho de 1994 para calcular a média salarial, o que acaba reduzindo o valor se comparado a regra atual. Depois, serão considerados 60% dessa média salarial, mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Exceto quando a origem da incapacidade seja doenças e acidentes ligadas a atividade laboral, que nesse caso será o valor de 100%.
Por idade: mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, com 15 anos de contribuição na condição de deficiente, o valor nesse caso é de 70% da média salarial, sendo essa calculada com os 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 1% a cada anos de contribuição, até o limite de 100%.
Por tempo de contribuição: atualmente a aposentadoria difere por tempo de acordo com o grau da deficiência, conforme tabela a seguir:
Grau da Deficiência | Homem | Mulher |
Leve | 33 anos | 28 anos |
Moderada | 29 anos | 24 anos |
Grave | 25 anos | 20 anos |
A aposentadoria por critério de idade do deficiente deixará de existir, restando apenas a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, que seguira conforme a tabela a seguir:
seguir:
Grau da Deficiência | Homem / Mulher | |
Leve | 35 anos | |
Moderada | 25 anos | |
Grave | 20 anos |
Vale ressaltar que a diferença entre a aposentadoria do deficiente e aposentadoria por invalidez, embora seja muito comum a confusão criada em torno dessa diferença, a aposentadoria por invalidez ocorre com o trabalhador que está impossibilitado de desenvolver atividade labora, enquanto a aposentadoria do deficiente ocorre com o trabalhador que, apesar da sua deficiência desenvolve o trabalho laboral.
Essa aposentadoria destina-se aos trabalhadores que são expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, de maneira que o desenvolvimento do trabalho venha a afetar a sua saúde.
Atualmente há um tempo mínimo de contribuição, que varia entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade desenvolvida, e o valor é de 100% da média salarial, calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Mantem-se o tempo mínimo de contribuição, como é atualmente, entretanto será necessário cumprir uma idade mínima para aposentar-se
Atividade especial de 15 anos terá a idade mínima de 55 anos.
Atividade especial de 20 anos terá a idade mínima de 58 anos.
Atividade especial de 25 anos terá a idade mínima de 60 anos.
O cálculo será de 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição na atividade especial.
Exceto para as atividades especiais de 15 anos, que passará a contar os 2 % para cada ano que exceder os 15 anos.
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Conteúdo original Cleonice Montenegro Morales
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