É preciso ficar atento quanto aos requisitos para sua concessão, número de parcelas, valor e prazo para requerimento, além das mudanças que ocorreram com a Lei 13.467/17.
Tudo isso eu te explico aqui!
O seguro desemprego é um direito constitucional garantindo aos trabalhadores e considerado clausula pétrea em nossa Constituição, onde se encontra previsto no capítulo II, artigo 7º, inciso II, que dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:II – seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Para esclarecer, as clausulas pétreas são aquelas que não podem ser retiradas ou alteradas no ordenamento jurídico, por serem consideradas direitos basilares, que, sem eles, os ideais constitucionais não fariam sentido.
Assim, o seguro desemprego, direito trabalhista que também está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, possui requisitos e regras a serem seguidas para sua concessão. Além disso, com o advento da Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, ocorreram alterações e inovações no diploma legal, que atingiram o benefício. Quer saber mais? Eu te explico tudo aqui!
Seguro desemprego é um direito constitucional e trabalhista, que consiste na concessão de benefício financeiro ao trabalhador que tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. O trabalhador recebe o benefício por tempo determinado, para que possa garantir seu sustento enquanto se encontra desempregado e procura outro trabalho.
O direito é uma forma de garantir a segurança do trabalhador, que possui despesas mensais fixas e não esperava ser demitido, é um amparo econômico para aquele que perdeu o emprego e precisa de fonte de renda.
De forma a reforçar o caráter obrigatório do direito, a CLT em seu artigo 611-B, inciso II, dispõe:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Assim, a nova regra inserida pela Reforma Trabalhista, onde o negociado tem prevalência sobre o legislado, com o intuito de flexibilizar os contratos de trabalho de forma a permitir a negociação sobre direitos e inclusive suprimi-los, não pode ser aplicada quanto ao seguro desemprego, sob pena de ser considerado ilícito.
Importante destacar que quando o trabalhador firmar outro vínculo de trabalho, bem como vier a receber algum benefício do RGPS, seu seguro desemprego será automaticamente cessado.
O número de parcelas do seguro desemprego depende do período de tempo trabalhado e também varia de acordo com o número de solicitações do benefício. Vejamos:
Uma observação importante é quanto ao trabalhador encontrado em situação semelhante à de escravo, que tem direito a três parcelas do seguro, conforme disposto no artigo 2º- C da Lei 7.998/90, independente do período trabalhado.
Além disso, como já mencionado no artigo sobre demissão por meio de acordo, modalidade de rescisão contratual inserida pela Reforma Trabalhista, o trabalhador que for dispensado através da rescisão consensual não possui direito ao recebimento do seguro desemprego, nos moldes do artigo 484-A da CLT.
O seguro desemprego deve ser solicitado no Ministério do Trabalho, com agendamento prévio para o requerimento, que é realizado através do site do MTE, com a apresentação dos documentos necessários e no prazo estabelecido para seu requerimento, que são:
Prazo de requerimento:
Valor do seguro desemprego:
O valor do benefício a ser recebido pelo trabalhador depende de questões como o período de tempo trabalhado e o recebimento ou não do benefício anteriormente, além de ser proporcional e calculado com base na média salarial dos últimos três meses de trabalho. Em síntese:
Remuneração até R$ 1.450,23 – média salarial multiplicada por 0.8, equivalente a 80%;
Remuneração entre R$ 1.450,24 e R$ 2.417,29 – média salarial multiplicada por 0.5, equivalente a 50% + R$ 1.160,18;
Remuneração acima de R$ 2.417,29 – valor máximo a ser recebido será de R$ 1.643,72.
Ressalte-se que como mencionado acima, o valor do seguro desemprego não poderá ser superior a R$ 1.643,72, bem como não poderá ser abaixo do valor do salário mínimo, ou seja, R$ 998,00. Além disso, os valores acima apresentados são referentes ao ano de 2019, que sofrem modificações anualmente para acompanhar a atualização do salário mínimo.
Texto criado por: Márcia Vizeu via Instituto Direito Real
Se você está desistindo do seu Microempreendedor Individual (MEI) e já decidiu que vai encerrar…
O Brasil possui um número crescente de Microempreendedores Individuais (MEIs), atraídos pela simplicidade do processo…
Desde sua criação em 1994, o Real trouxe consigo a promessa de estabilidade econômica após…
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é conhecido principalmente por garantir a aposentadoria aos…
Uma nova proposta do governo pode limitar a antecipação do saque-aniversário do FGTS, modalidade em…
O Bolsa Família, programa social administrado pela Caixa Econômica Federal, segue um calendário específico para…