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Reforma Trabalhista: Compensação de Jornada 12 x 36

A Lei nº 13.467/2017, também chamada de “Reforma Trabalhista”, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, modificando consideravelmente a relação empregado/empregador.

Diante das inúmeras alterações, muito ainda se discute entre doutrinadores, legisladores, advogados, juízes, cidadãos e demais aplicadores do direito. Em que pese estas alterações estejam indo para o quinto mês de vigência, muito ainda se debate sobre sua aplicabilidade ou até mesmo sobre a possível inconstitucionalidade de alguns dispositivos.

Não obstante, considerando as principais mudanças trazidas e a ampla discussão acerca desta importante alteração à legislação trabalhista, buscaremos, semanalmente, abordar essas principais mudanças, traçando um paralelo entre o antes e depois, demonstrando também as possíveis consequências das alterações implantadas pelo legislador.

Para facilitar, os artigos serão divididos por assuntos, na tentativa de se criar uma boa didática e não os deixar tão extensos e cansativos, procurando ainda oferecer uma leitura agradável e descomplicada.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12 x 36 – ART. 59-A E 59-B DA CLT

Ao entrar em vigor, a Lei 13.467/2017 trouxe para a Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 59-A e 59-B. O artigo 59-A dispôs, antes da edição da Medida Provisória nº 808, sobre a faculdade das partes (empregado/empregador), estabelecerem a jornada de trabalho na modalidade de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que observados os intervalos para repouso e alimentação.

O parágrafo único do artigo 59-A dispôs ainda que a remuneração mensal pactuada nesta modalidade de jornada abrange os pagamentos relacionados ao descanso semanal remunerado e descanso em feriados, bem como serão compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Não obstante, logo após a publicação da Lei 13.467/17, foi editada a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, com o fim de alterar sensivelmente alguns dispositivos da CLT, mais especificamente os trazidos na reforma trabalhista.

Entre as alterações da MP nº 808, está a do texto do artigo 59-A, que retirou a possibilidade de ser estabelecida a modalidade de jornada 12 x 36 por meio de acordo individual escrito, mantendo apenas a possibilidade de se estabelecer esta jornada através de convenção coletiva ou acordo coletivo, veja-se o artigo 59-A de acordo com a Medida Provisória nº 808/17:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

Em tempo, a MP nº 808, de 2017 manteve a redação do parágrafo único do artigo 59-A, porém, intitulando-o como § 1º, bem como acrescentou o § 2º, que dispõe sobre a opção de se estabelecer a jornada de trabalho 12 x 36 por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, apenas para as entidades atuantes no setor de saúde, ou seja, o § 2º restringiu às entidades do setor de saúde a possibilidade de se pactuar a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso por meio de acordo individual, além das modalidades já previstas no caput, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Com relação ao artigo 59-B, a Lei 13.467/17 trouxe em seu caput a reprodução quase literal do inciso III da Súmula 85 do TST, ou seja, o legislador apenas tornou letra de lei um entendimento jurisprudencial, veja:

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

SÚMULA 85. Compensação de jornada. (inserido item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01.02 e 03.06.2016

[…]

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I – inserida em 20.06.2001)

[…]

Dessa maneira, verifica-se que o oposto ocorreu no parágrafo único do art. 59-B, sendo sua redação totalmente contrária ao entendimento do inciso IV da Súmula 85 do TST, que possivelmente será cancelado.

Por Allan Munhoz

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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