Negócios

Reforma Trabalhista de 2017 reduziu as ações na Justiça mas empresas ainda devem ficar atentas

A equiparação salarial é o direito que nasce quando dois trabalhadores que executam as mesmas atividades com a mesma perfeição técnica recebem salários diferentes.

Pelo princípio da igualdade, os empregados que exercem a mesma atividade devem receber o mesmo salário, porém, cumprindo alguns requisitos.

Segundo o advogado trabalhista Jonas Figueiredo de Oliveira, sócio do escritório Figueiredo Sociedade de Advogados, a Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe importantes alterações quanto a equiparação salarial (ver quadro).

Entretanto, Figueiredo esclarece que se o empregado preenchesse os requisitos da equiparação salarial antes de novembro de 2017 a regra que vale é a anterior,ou seja, a determinada no art. 461 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, caso o início do fato gerador seja posterior a 2017, se considera a regra nova.

Por exemplo, se um bancário entende que, desde 2016, tem a mesma função, perfeição técnica e produtividade que seu colega, porém atuam em agências diferentes, é possível pleitear a equiparação salarial. Entretanto, se a mesma situação iniciou apenas em dezembro de 2017, não caberia a solicitação.

Figueiredo cita alguns exemplos para que profissionais de RH, contadores e empreendedores fiquem atentos para evitar ações na Justiça do Trabalho pleiteando equiparação salarial.

O trabalhador que está na empresa há um ano pode indicar como paradigma um colega que trabalha na mesma organização há cinco anos?

Segundo  o advogado, não é possível indicar um paradigma que tenha diferença de quatro anos de empresa, após a reforma trabalhista. “Esse requisito não havia previsão legal, ampliando o rol para buscar a desigualdade salarial”, detalha.

Contudo, Dr. Figueiredo adverte que é de fácil compreensão que a estruturação desse requisito transmita e aumente, consideravelmente, a possibilidade de uma discriminação salarial entre os colaboradores.

“Sob o mesmo ponto de vista, o preeminente requisito para a equiparação salarial é a identidade de função. Dessa forma, é de fato cabível a diferença de dois anos”, esclarece.

Por outro lado, o advogado ressalta que mesmo que o paradigma esteja há menos de dois anos na mesma função, ele deverá preencher também o requisito de estar há menos de quatro anos na empresa, cabendo inclusive a discussão da constitucionalidade da lei.

O trabalhador pode pedir equiparação salarial com o paradigma de outra filial?

Dr. Figueiredo informa ser proibida a equiparação salarial com um paradigma de outra filial, se for considerar tal situação após novembro de 2017. Segundo o advogado, a reforma trabalhista vedou a flexibilização de indicação de paradigmas estranhos ao seu efetivo ambiente de trabalho.

Como exemplo, ele esclarece que o trabalhador só poderá pedir equiparação salarial apenas com os empregados da mesma filial em que trabalha, mesmo que a empresa seja localizada em São Paulo (Capital) e tenha filiais pela cidade.

O advogado ainda salienta a diferença entre equiparação salarial e isonomia. Na verdade, é o princípio da isonomia que serve de base para a equiparação salarial, ou seja, a busca pela igualdade entre todos os trabalhadores.

“Portanto, não se baseia apenas no salário, mas em um todo, envolvendo tratamento, benefícios, etc.”, detalha.

A Constituição Federal traz em seu artigo 5º o princípio da isonomia ou igualdade:

Art. 5º –  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O princípio da isonomia busca a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou poder econômico, fornecendo o direito de todos ao acesso às funções públicas.

A igualdade real deve prevalecer sobre a formal, assim sendo, é necessário tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente.

Ainda, deve ser analisado caso a caso, para não correr o risco de tratar com desigualdade os iguais e vice-versa.

No ambiente de trabalho, esse princípio deve ser a base para outros e para uma boa e justa relação, no intuito de se evitar qualquer tipo de discriminação entre os trabalhadores, lembrando de sempre respeitar a sua hierarquia.

Equiparação salarial de acordo com a Lei 13.467/17

REQUISITOSCOMO ERA ANTES DA REFOMA TRABALHISTA DE 2017COMO ESTÁ APÓS A REFORMA TRABLAHISTA DE 2017
FUNÇÃOIdentidade de função e atividade realizadas, independentemente do cargo. (art. 461, caput)Identidade de função e atividade realizadas, independentemente do cargo. (art. 461, caput)
PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TECNICA Igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§1º do art. 461)Igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§1º do art. 461)
EMPREGADOR Mesmo empregador, podendo ser de um grupo econômico.Mesmo empregador. (art. 461, caput)
LOCALIDADEMesma localidade ou mesma região metropolitana (Súmula 6ª TST)Mesmo estabelecimento empresarial. (art. 461, caput)
TEMPO DE EMPRESANão há previsão.Diferença de tempo não superior a 4(quatro) anos. (§1º do art. 461)
TEMPO DE FUNÇÃODiferença de tempo não superior a 2(dois) anos. (§1º do art. 461)Diferença de tempo não superior a 2(dois) anos. (§1º do art. 461)
QUADRO DE CARREIRAVálido o quadro de carreira desde que homologado pelo Ministério Público (Súmula 6ª do TST)Válido o quadro de carreira por meio de norma interna ou negociação coletiva, independentemente de homologação do Ministério Público (§2º do art. 461)
CONTEMPORANEIDADEPossibilidade de indicação de paradigma remoto, ainda que tenha obtido vantagem em ação judicial própria.Paradigma obrigatoriamente contemporâneo, vedado a indicação de paradigma remoto. (§5º do art. 461)

Por Jonas Figueiredo de Oliveira

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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