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Reforma Trabalhista: restrição à “Pejotização”

por Wanessa
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Com o advento da Reforma Trabalhista, hoje já é permitida às empresas realizar a contratação de Pessoas Jurídicas (PJ) para terceirização de atividades-fim, ou seja, quando uma sociedade contrata outra para executar uma função ou prestar algum tipo de serviço que compreenda as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu, desde que respeitadas certas regras.

O artigo 5º C da Lei 13.467/2017 estabelece claramente que o empregado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador, na condição de PJ, antes do decurso de 18 meses a contar da data de seu efetivo desligamento. Esse dispositivo legal foi incluído na Lei justamente para se evitar a “pejotização” geral e indiscriminada de trabalhadores, de forma a substituir um empregado com carteira assinada por outro, contratado como pessoa jurídica ou prestador de serviços sem vínculo empregatício.

Entretanto, à luz do mesmo artigo da referida Lei, essa restrição não vale para o caso dos titulares ou sócios da pessoa jurídica contratada estejam aposentados. Nesse caso, os empregados nessa situação poderão ser demitidos e imediatamente contratados através de empresas terceirizadas, sem a necessidade de se aguardar os 18 meses de carência.

Não pagamento de INSS sobre Prêmios

Após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o pagamento de “Prêmios e Bonificações” não mais integre a remuneração do empregado, por mais habitual que seja, não devendo ser incorporando ao contrato de trabalho, tampouco constituindo base para incidência nos encargos previdenciários e trabalhistas. “Existe apenas a incidência fiscal, ou seja, o Imposto de Renda retido na fonte”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do Sindicato da Micro e Pequena Indústria (Simpi).

Segundo o advogado, não houve qualquer outra regra legal para disciplinar a matéria após caducar a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, que estabelecia a limitação semestral de pagamento. “Assim, entendemos que, para que os prêmios não integrem a remuneração do empregado, basta que os pagamentos não substituam o salário; ocorram por liberalidade e de forma espontânea, não podendo ser contratualmente estabelecidos; o trabalhador apresente, de fato, desempenho acima do esperado; e exista razoabilidade entre o valor do prêmio e o incremento na performance apresentada”, esclarece ele.

Prazo de entrega do IRPF encerra no fim do mês

O prazo final para a entrega do Imposto de Renda Pessoa da Física (IRPF2019, ano-base 2018) se encerra no fim deste mês de abril. Os Microempresários (ME) e Microempreendedores Individuais (MEI) deverão estar atentos quanto aos valores recebidos a títulos de pró-labore, ou referentes à distribuição de lucros e dividendos, que deverão ser declarados em campos específicos na declaração. “Os valores recebidos a título de pró-labore são tributáveis e, portanto, devem ser informados na aba de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”, explica Edmundo Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie. “Por outro lado, a distribuição de lucros e dividendos recebidos pelos empresários são isentos do imposto de renda. Porém, esses valores devem ser devidamente lançados na ficha de Bens e Direitos, da declaração de ajuste anual”, complementa o especialista.

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