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A primeira parte da proposta da Reforma Tributária foi entregue nesta terça-feira, 21, ao Congresso Nacional, pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.
A unificação do PIS e da COFINS num imposto único, com alíquota de 12%, faz parte do texto.
Mas o famigerado Imposto sobre Transações Financeiras (ITF) ficou de fora.
A promessa é que ele seja apresentado em agosto, numa segunda parte da proposta do governo, que há mais de um ano e meio ensaia seu projeto de reforma.
Inevitavelmente, o ITF é comparado à CPMF, criada em 1994 como um imposto provisório para financiar a saúde pública.
A alíquota, inicialmente de 0,2%, incidia sobre quase todas as movimentações bancárias, exceto nas ações da Bolsa, nos saques de aposentadorias, seguro-desemprego, salários e transferências entre contas correntes de mesma titularidade.
Chegou a 0,38% e financiou de tudo, menos a saúde.
O tributo foi extinto em 2007, após arrecadar R$ 223 bilhões durante sua vigência.
Ainda incerto, o caminho do ITF de Guedes parece ser o de taxar somente as transações digitais, como compras em débito e crédito, e girar em torno de 0,2%.
Na opinião do tributarista Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, o imposto sobre movimentações financeiras é uma solução paliativa e um tributo típico de países pouco desenvolvidos.
“Bolívia e Hungria, por exemplo, possuem impostos parecidos. Países desenvolvidos não utilizam tributos que incidem sobre todas as etapas do processo produtivo e do consumo”.
Segundo ele, que é membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Natal & Manssur, o brasileiro assalariado, principalmente o de baixa renda, é o que mais sofre com esse tipo de tributo.
“É uma solução paliativa, de um país desorganizado, que precisa fazer a lição de casa, que é estudar profundamente o sistema tributário e conseguir realizar uma reforma que possa desonerar o consumidor final”, defende.
Caio Bartine, professor de planejamento tributário e Doutor em Direito, tem uma avaliação diferente.
“Nesse momento de pandemia, com diminuição significativa da receita e aumento significativo das receitas públicas, a conta não fecha. Por isso, não sou de todo contrário à criação dessa tributação, desde que fique nesse patamar, e desde que o governo destine pelo menos uma parcela a benefícios sociais, como aumento da Renda Brasil e a melhor capacitação educacional das pessoas que tem baixa renda, o que poderia provocar uma mudança no cenário social brasileiro”.
Bartine, que também é sócio do escritório Hélio Gustavo Alves Advogados Associados, ainda pondera:
“É obvio, nenhuma tributação é bem-vinda, só que tem que ficar claro que se o governo não conseguir aumentar a receita de um lado, ele vai se utilizar de outro mecanismo. E seria uma forma de aos poucos o Brasil conseguir fazer reequilíbrio das contas, ao mesmo tempo em que as despesas públicas diminuem, para que a carga tributária possa diminuir também”.
Para André Félix Ricotta de Oliveira, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros, a nova tributação é vista com maus olhos pela sociedade porque, no passado, “nenhum centavo da CPMF foi para a saúde pública”.
Já o ITF tem um propósito diferente.
“Ele visa desonerar as contribuições sobre a folha de pagamentos e o Brasil tem um dos custos mais altos sobre a folha. Teria que saber qual será a desoneração da folha e se efetivamente esse valor arrecadado com a nova contribuição será destinado para o custeio da seguridade social, ou se vai ser uma verba aplicada como a União bem entender”.
Félix Ricotta ainda lembra que a existência de um tributo sobre pagamentos pode ser muito útil para a Receita Federal verificar se está havendo sonegação fiscal.
“Mas a alíquota não pode ser pesada”, enfatiza.
FONTES:
Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, Sócio do escritório Natal & Manssur, Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”
André Félix Ricotta de Oliveira, Doutor e Mestre em Direto Tributário pela PUC/SP Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Professor da Pós-graduação em Direito Tributário do IBET e Mackenzie. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).
Caio Bartine, Advogado na área de Direito e Processo Tributário. Doutor em Direito, com MBA em Direito Empresarial (FGV), sócio do escritório HG Alves. Professor de planejamento tributário do MBA em Marketing da FIA/USP. Professor de pós-graduação da Escola Paulista de Direto – EPD. Coordenador de Direito Tributário do Curso Damásio Educacional. Procurador-Chefe da Procuradoria Nacional de Justiça do Conselho Federal Parlamentar. Vice-Presidente do Instituto Parlamentar Municipal – INSPAR.
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