O regime monofásico do PIS e da COFINS, caracteriza-se pelo recolhimento destas contribuições exclusivamente pelos contribuintes que atuam na primeira etapa do processo produtivo, ou seja, os fabricantes ou os importadores de produtos sujeitos a este regime.
Determinados atos normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota Zero, além daqueles não alcançados pela contribuição (isenção, por exemplo).
Contudo, em maio de 2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.861.190/RS, de uma distribuidora de medicamentos, reconhecendo o direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico e vendidas à alíquota Zero.
A relatora do recurso no STJ, Ministra Regina Helena Costa, ao dar provimento ao recurso especial, afirmou que:
“é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas” (grifos nossos).
Desta forma, entendemos que os contribuintes que se sentirem prejudicados, podem recorrer ao Poder Judiciário, pois, o benefício fiscal constante desta decisão, consiste em permitir a manutenção de créditos do PIS e da COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas não sejam oneradas pela incidência dessas contribuições, devido ao regime monofásico incidente inicialmente.
Considerando o período de reabertura da economia e da necessidade de caixa das empresas, entendemos ser de suma importância a análise deste tema e colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos acerca do assunto em tela.
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Por Rogério Lara, sócio-diretor TAG Brazil
rogerio.lara@tagbrazil.com
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