No início de cada exercício fiscal, o contribuinte depara-se com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos.
A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionalíssimos, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.
A escolha do regime de tributação nada mais é do que um planejamento tributário estimulado pela legislação, cada qual possuindo as suas vantagens e desvantagens, trazendo à empresa eficiência tributária (caso bem gerenciada) ou carga tributária de sobremaneira onerosa (caso negligenciada), o que justifica uma breve incursão no assunto.
A escolha do regime de tributação é realizada no âmbito federal, repercutindo nas esferas estadual e municipal. O contribuinte deve optar ser tributado pelo seu lucro real, pelo seu lucro presumido, ou ingressar no SIMPLES Nacional.
A regra geral é a tributação pelo lucro real. Alternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido ou pelo SIMPLES Nacional, desde que preencha os requisitos legais correspondentes.
A opção pelo lucro presumido está disponível àquelas pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real.
A obrigatoriedade do lucro real está prevista no art. 257 do Regulamento do Imposto de Renda para as seguintes pessoas jurídicas:
Já o SIMPLES Nacional está disponível para a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerada aquela que cuja receita brutal total no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 4.800.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.
Irregularidade cadastral
Irregularidade fiscal
Constituição societária
Forma jurídica
Atividade econômica
Cada uma dessas alternativas repercute diretamente nos regimes de tributação da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, do ICMS, do IPI e do ISSQN.
A opção pelo IRPJ/lucro real implica na exigência da CSLL também sobre o lucro real. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime não-cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.
A opção pelo IRPJ/lucro presumido implica na exigência da CSLL também sobre o lucro presumido. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.
O ingresso no regime de tributação do SIMPLES Nacional enseja um único recolhimento, com alíquotas variáveis de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao exercício de apuração, o qual abrange o IRPJ, a CSLL, a contribuição ao PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS, o ISSQN e a contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Em síntese:
IRPJ/Lucro Real | IRPJ/Lucro Presumido | SIMPLES Nacional | |
CSLL | Lucro Real | Lucro Presumido | Incluída no regime |
PIS/COFINS | Não-cumulativa | Cumulativa | Incluída no regime |
ICMS/IPI/ISSQN | Ordinária | Ordinária | Incluída no regime |
Obviamente que a carga tributária incidente sobre a atividade econômica consiste em um dos principais fatores de escolha do regime de tributação.
A verificação é feita na ponta do lápis: o contribuinte calcula os seus tributos conforme cada um dos regimes à sua disposição e compara os resultados, tendo o vislumbre da opção mais econômica.
Essa verificação, porém, pode não ser tão clara em situações limítrofes, quando, em virtude dos resultados da atividade econômica, a carga for semelhante em dois ou mais regimes de tributação.
Tal pode ocorrer, por exemplo, quando a receita bruta do contribuinte estiver próxima ao teto permitido para o SIMPLES Nacional, ou na hipótese de a margem de lucro efetiva da atividade econômica rodear os percentuais legais de presunção para fins de apuração do lucro presumido.
Nesses casos, outros fatores devem ser levados em consideração, pois podem tornar determinado regime tributário mais atraente ainda que a sua carga correspondente seja um pouco mais elevada.
Seguem, abaixo, alguns fatores a serem considerados pelo empresário, sem qualquer intenção de ser taxativo.
Se a empresa sofre com alto volume de inadimplência, é importante considerar os regimes que permitem excluir da tributação as receitas não recebidas.
No lucro real, as receitas da pessoa jurídica devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, são apropriadas, para fins de tributação, no momento da realização do negócio jurídico que as originou, independentemente do seu efetivo recebimento.
Porém, o contribuinte pode deduzir da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas, a inadimplência sofrida pela empresa, denominada pela legislação como perdas no recebimento de créditos, desde que observados os prazos e condições para tanto.
São dedutíveis:
No lucro presumido e pelo SIMPLES Nacional tal dedução não é possível, devendo o contribuinte se valer de outro expediente.
Nesses dois regimes, o contribuinte deve optar entre reconhecer as suas receitas pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.
No regime de caixa, ao contrário do regime de competência, as receitas são reconhecidas por ocasião do seu recebimento, independentemente do momento em que é realizado o negócio jurídico que lhe deu origem.
Assim, se o nível de inadimplência da empresa for alto, ou também se o seu ciclo operacional for elevado (período entre a data de venda para o cliente e a data do recebimento), a tributação pelo regime de competência pode não se revelar a melhor opção.
A tributação, além da própria carga, possui um custo marginal, necessário para fazer as apurações e recolhimentos devidos.
Quanto mais complexo o regime de tributação, maior o volume de deveres instrumentais e, via de consequência, do custo para cumpri-lo.
No lucro real, por exemplo, exige-se da pessoa jurídica a manutenção de contabilidade regular – demandando a contratação de profissional habilitado para fazê-la –, além da escrituração do LALUR, ambos imprescindíveis para a fiscalização das receitas auferidas e das despesas incorridas, cuja falta, omissão ou incorreção acarreta a desconsideração de todos os registros contábeis e o arbitramento do lucro tributável. Além disso, a empresa deve apresentar ao Fisco várias declarações, tais como DCTF, eSOCIAL, EFD, ECD, ECF, GIA, dentre outras.
Por sua vez, tanto no lucro presumido, quanto no SIMPLES Nacional, não se exige a manutenção de contabilidade completa, mas apenas a escrituração de Livro Caixa. Em ambas, a contabilidade somente é necessária caso a empresa queira distribuir o seu lucro efetivo, e não apenas o lucro legalmente previsto.
No SIMPLES Nacional, inclusive, há apenas a necessidade de apresentar as declarações mensais (PGDAS-D) e uma anual (DEFIS), além de o recolhimento de todos os tributos ser feito em guia única, reduzindo o custo mensal da tributação.
Cada atividade econômica, cada empresa, possui as suas particularidades, as quais devem ser consideradas no momento de se escolher o regime de tributação ao qual se submeterá.
Seguem alguns exemplos de aspectos negociais das atividades econômicas que podem impactar na tributação eleita:
Esses são somente alguns exemplos de aspectos negociais que são relevantes para a escolha do regime de tributação, cabendo a cada empresa identificar os aspectos que lhes são inerentes e, a partir deles, buscar a melhor forma de tributação.
Lucro Real | Lucro Presumido | SIMPLES Nacional | |
Limite de receita bruta anual | Não há | R$ 78.000.000,00 | R$ 4.800.000,00 |
Restrição de atividades econômicas | Não | Sim | Sim |
Restrição de constituição societária | Não | Sim | Sim |
Admite regime de caixa | Não | Sim | Sim |
Exclusão da inadimplência | Sim | Somente no regime de caixa | Somente no regime de caixa |
Compensação de prejuízos fiscais acumulados | Sim | Não | Não |
Periodicidade de recolhimentos | Mensal (estimativas) ou trimestral | Trimestral (podendo ser dividido em quotas mensais) | Mensal |
Complexidade da apuração | Alta | Média | Baixa |
Complexidade da contabilidade exigida | Alta | Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo | Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo |
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Conteúdo original Marques Filho Advogados
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