Se você está pensando em abrir um empreendimento, precisa conhecer as regras para efetuar o registro.
Elas passaram por algumas mudanças em 2020, devido à Instrução Normativa nº 81 que fez atualizações nos manuais de registro público de empresas, com o objetivo de desburocratizar e facilitar o acesso para quem quer empreender no país.
Sendo assim, no documento constam todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento para as empresas:
Essa nova instrução pode ser acessada no site do Ministério da Economia, mas para te ajudar, vamos falar sobre todas as principais mudanças neste texto. Confira e tire todas as suas dúvidas!
Uma das mudanças tem a ver com o nome empresarial. Segundo a Instrução Normativa, não é preciso identificar a atividade que será realizada no nome empresarial, podendo ser registrados das seguintes formas:
Mas lembre-se que a palavra “grupo” somente poderá ser utilizada para grupos de sociedade.
O que assusta muitos empreendedores é a quantidade de documentos e o reconhecimento de firma, o que torna todo processo mais extenso.
Agora, a documentação para a abertura da empresa em questão deve ser apresentada em apenas uma via e não é mais necessário ser reconhecida em firma ou autenticada em cartório, o que pode ser feito por um contador.
Para isso, é necessário ter apenas uma declaração de autenticidade. Mas você deve estar se perguntando sobre a segurança e a possibilidade de falsificação de assinaturas.
Neste caso, a Instrução Normativa estabelece um procedimento para o cancelamento do registro.
Com a modernização de vários serviços, a assinatura pode ser eletrônica através do certificado que é emitido por uma entidade credenciada no ICP-Brasil. Esse certificado será bastante útil em outros momentos da vida empresarial.
Desta forma, o registro da empresa é feito de forma automática após a junta comercial verificar possíveis irregularidades.
Conforme a nova Instrução Normativa, é admitida a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada, que precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor.
A normativa também aceita o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, Sendo assim, o limite de quotas preferenciais passa a ser o mesmo que consta na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
Para utilizá-las é necessário que o contrato da empresa tenha previsão de aplicação supletiva da Lei das S.A à sociedade. Há ainda a previsão de quotas presenciais sem direito a voto.
Para administrar uma sociedade é preciso que o interessado resida no Brasil, porém os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.
Quando há a saída de um dos sócios, é preciso informar à sociedade com antecedência para ser feito a anotação no cadastro da empresa sobre a retirada do sócio e a mesma deverá regularizar o quadro societário.
Em caso de falecimento de sócio único, a sucessão será feita alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Assim, as obrigações dos sócios falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como sócio em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os casos previstos em lei.
Mas se os herdeiros não tiverem interesse na sucessão, não é necessário a apresentação do alvará e/ou formal de partilha. A liquidação acontece sem depender da vontade dos herdeiros e também sem a necessidade de uma autorização judicial.
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Por Samara Arruda
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