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Regras da Escrituração Contábil para as empresas optantes do Simples Nacional

Muitos contadores e empresas não chegaram a um consenso hoje no Brasil sobre o assunto. Mas, segundo a lei, o fato é que, mesmo estando no Simples Nacional, ainda assim se faz necessária a escrituração contábil. Essa é uma obrigatoriedade independentemente do Regime Tributário, como traz o Conselho Federal de Contabilidade, na ITG 2000, aprovada pela Resolução 1.330/11.

Na esfera do Código Civil, também há a explicação da necessidade da escrituração contábil. Então, caso a empresa esteja passando por um problema de falência, algum processo judicial, ou algo que exija uma perícia contábil, será necessária a escrituração. O trecho do Novo Código Civil que fala sobre o assunto, Lei 10.406/2002, está no Artigo 1.179.

É importante fazer uma análise sobre o que o Fisco (Receita Federal e demais órgãos) diz a respeito da escrituração contábil no Simples Nacional. Pois bem, a Lei Complementar 123/2006 é a lei que institui o regime do Simples no Brasil. As resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) também trazem informações importantes sobre o tema.

A LC 123/2006 em seu Artigo 27 e a Resolução 28/2008 do CGSN em seu Artigo 1º dizem o seguinte: “Opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.

Simples Nacional usa a regra do Lucro Presumido?

Bom, para entender melhor e complementar essa visão, é interessante visitarmos outro trecho das leis. O Artigo 14 da LC 123, na Resolução 94/2011, em seu Artigo 131, diz: “Em caso de distribuição dos lucros acima da regra de presunção (Lucro Presumido) será necessário comprovar através de escrituração contábil”.

Segundo esse parágrafo da Lei, vemos que sim. O Simples Nacional utiliza as regras do Lucro Presumido em determinado momento. Mas é necessário compreender melhor como é dado o raciocínio que resulta neste cálculo.

Já vimos aqui que o Conselho Federal de Contabilidade e o Código Civil concordam no que diz respeito à obrigatoriedade da escrituração contábil, não importando qual o regime tributário. Já o Fisco só começa a falar a mesma língua quando, de fato, a distribuição de lucro excede a regra da presunção e aí você precisa manter a escrituração para comprovar essa distribuição excedente.

Escrituração Contábil no Simples Nacional

Então aqui existe um novo cenário para ser analisado sob a ótica do Fisco. Mas aí entra a necessidade de entender como se chega nesse cálculo. Afinal, se minha empresa é do Simples, como é que eu encontro o Lucro Presumido?

Vejamos: você vai pegar suas receitas, calcular suas receitas, vai aplicar o Artigo 519 do regulamento do Imposto de Renda, que são os percentuais de presunção, e aí você vai chegar no Lucro Presumido. Depois disso, você vai extrair desse Lucro Presumido o IRPJ do Simples Nacional. Aí, dependendo do resultado comparável, será obrigatória ou não a escrituração contábil. Esse resultado você vai comparar efetivamente com os dividendos pagos. Se esses dividendos forem superiores ao resultado comparável, a escrituração contábil é obrigatória. Se for inferior, é possível manter o Livro Caixa.

Falando de livro caixa, é importante destacar que ele é uma parte integrante da escrituração contábil. Ou seja, com a escrituração contábil, eu posso extrair o livro caixa, então se eu tiver só o livro caixa, eu não tenho a escrituração contábil. Mas se eu obtiver uma escrituração contábil eu posso tirar dali o livro caixa.

Quer um exemplo para entender melhor?

Imaginemos a seguinte situação: A empresa faturou R$ 100 mil no regime do Simples Nacional. Pois, bem. Não há limitação para a distribuição em si, ou seja, pode ser integralmente. Em regra, a distribuição é isenta do IR para o sócio/titular que recebe.

Contudo, somente pode ser integralmente isento se houver escrituração contábil que comprove. Caso contrário, somente será isento a distribuição até o limite de presunção do lucro presumido e o excedente é rendimento tributável pela PF.

Transformando em números no exemplo dos R$ 100 mil de faturamento, poderão ser distribuídos até R$ 32 mil sem escrituração contábil.

Ah, mas se eu distribuir um valor maior e não tiver a escrituração contábil? Por exemplo, eu distribuí R$ 50 mil. Isso pode? Pode, no entanto, somente R$ 32 mil serão tratados como rendimento isento na pessoa física. Já os R$ 18 mil restantes deverão ser encarados como rendimento tributável, ou seja, sujeito à cobrança de impostos.

Apenas lembrando, neste exemplo, essa porcentagem de 32% se refere apenas às empresas prestadoras de serviços. Se o negócio for ligado ao setor do comércio ou da indústria, os limites são outros, de 8% a 16%.

A mesma regra vale para o MEI

Muitos entendem que o MEI (Microempreendor Individual) não necessita de escrituração contábil, mas a regra que determina isso, é a mesma sobre a qual estamos falando neste artigo, ou seja, sem uma contabilidade, o empreendedor será tributado em todo valor que ultrapassar 32% de seu lucro. E, como se sabe, esse imposto não é baixo, podendo chegar a até 27,50%.

Veja que é curioso, pois na Lei 128/2008, que trata das questões referentes ao MEI, não há nada que obrigue o empreendedor a contratar uma contabilidade ou a manutenção de um contador por parte de empresas que não ultrapassem R$ 81.000,00 de faturamento anual. Isso porque os impostos poderão ser recolhidos em valores fixos e mensais a partir de uma declaração de faturamento, através do Simples Nacional.

Ora, se é através do Simples Nacional, vale a mesma regra da obrigatoriedade da escrituração contábil sobre a qual estamos falando. O trecho da Lei que aborda o tema está no Art. 14º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Conteúdo via Conube

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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