A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, independentemente de estar ou não aposentado.
São dependentes do segurado (art. 16 da Lei nº 8.213/91):
– O cônjuge e a companheira/companheiro;
– Os filhos não emancipados, menores de 21 anos, ou inválidos, ou ainda que tenham deficiência intelectual, mental, ou grave;
– Os pais;
– Por fim, o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Desse rol, apenas o cônjuge, a companheira/companheiro e os filhos recebem o benefício independentemente de demonstrar eventual dependência financeira, os demais dependentes para receber devem demonstrar dependência financeira com o falecido.
Recentemente, com a entrada em vigor da reforma da previdência, o benefício de pensão por morte passou a ser pago em cotas familiares.
Sendo que agora os dependentes vão receber 50% da cota do benefício, valor que será acrescido de 10% por cada dependente existente.
Sendo assim, se FULANO, segurado do INSS vier a falecer e deixar uma mulher e um filho de 15 anos, ambos serão seus dependentes. Nesse caso a viúva e o filho receberão um percentual de 70% do benefício.
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Conteúdo original por Mayara Evelyn Gevaerd Advogada | Sócia proprietária do escritório Gevaerd & Benites Sociedade de Advogados | Empresária | Produtora de Marketing Jurídico | Palestrante | Membro da Comissão de Direito do Consumidor OAB/SC | Administradora de Condomínios e Síndica Profissional
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