Hoje vamos falar de regras de retenção que se encaixa em pessoas físicas que trabalham por conta própria, prestando serviço para empresas ou a outras pessoas físicas sem qualquer vínculo.
Essas pessoas não tem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo assim não há empresa e nem mesmo como MEI.
De acordo com a Lei os autônomos são contribuintes individuais do INSS, pois eles também pagam as suas contribuições de 20% sobre os valores recebidos de pessoas físicas e jurídicas.
Quando o contratante é uma empresa ela quem deve cuidar da retenção de alíquota do INSS, mas existe uma lei que beneficia o autônomo ele não precisará pagar 20% e, sim 11%, já que o autônomo é beneficiado pelo Lei n° 8.212/91, que permite o desconto de 45% na contribuição ao prestar serviço para uma empresa que recolhe Contribuição Previdenciária Patronal ( CPP) e que também tem alíquota de 20%.
Exemplo:
Marcos contratou um técnico de tecnologia da informação (TI) cobrou R$ 1 MIL pelos serviços prestados a empresa de Marcos, a CPP do Marcos é de 20% sobre os R$ 1 mil, ou seja, R$ 200.
A contribuição do autônomo individual também seria de R$ 200, porém, por lei ele fica com crédito de 45 % do valor da contribuição.
Neste caso, R$ 90, sendo assim o contratante deverá reter dele o resultado da conta R$ 200 – R$ 90, que é R$ 110.
O valor de 11% equivale a 11% da remuneração do autônomo.
OBS: caso o técnico de TI for contratado por uma empresa que é isenta de contribuições previdenciárias, como uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços gratuitos de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes, ele não tem crédito para descontar de sua contribuição.
Com base nisto a empresa deverá reter 20% da remuneração dele -R$ 200 para repassar à previdência, mesmo que o percentual da CPP seja diferente, elas também devem reter 11% de INSS do autônomo, assim como aquelas com desoneração na folha do pagamento, a exemplo das companhias do setor de construção civil.
A empresa precisa colher dados do autônomo: nome completo, data de nascimento, CPF, PIS, CBO ou especificação de serviço prestado e a natureza do trabalho (se é urbano ou rural)
OBS: O pagamento da remuneração está sujeito à apresentação de recibo pelo autônomo.
Lembrando que o microempreendedor individual não é autônomo, ele é tratado como empresa.
Sendo assim o MEI é responsável por recolher seus próprios tributos, então ele não sofre retenção previdenciária.
Para a CPP a regra da contratante é diferente, a contribuição deve ser paga somente se o MEI prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, com base na remuneração do fornecedor
Este serviço é declarado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social.
Já o microempreendedor deve apresentar nota fiscal ao vender produtos ou ao prestar serviços a pessoas jurídicas e so trabalhar nas atividades em que é inscrito.
Autônomo: São trabalhadores que trabalham por conta própria que não tem empresa, eles são registrados como autônomo na prefeitura de seu município e como contribuinte individual na Previdência Social. Sendo assim são titulados como pessoas físicas
Microempreendedor Individual: Esses são chamados de empresários que são inscritos no CNPJ, que emite nota fiscal, o MEI não pode ter mais de um empregado, e seu faturamento anual é limitado a R$ 81 mil.
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