O vale alimentação diz respeito a um benefício cedido pela empresa para ajudar os trabalhadores na compra de alimento. Podemos dizer que o vale veio como um sucesso das cestas básicas que eram distribuídas pelas empresas aos funcionários antigamente.
No cenário atual, a maneira mais comum do vale alimentação é por meio de cartões, como os de débito, onde as empresas depositam mensalmente o valor do benefício aos quais o trabalhador tem direito.
Através destes cartões os trabalhadores podem frequentar supermercados e estabelecimentos conveniados com a bandeira do cartão para poderem fazer suas compras.
Contudo, essa função atual do vale-alimentação, que permite o uso do cartão apenas nos estabelecimentos conveniados, a rede de cartões vai acabar.
A lei do vale-alimentação e refeição determina que ambos os benefícios não são obrigatórios, conforme detalha o artigo 458 da Lei da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), confira:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
As novas regras de uso do vale-alimentação vão mudar devido ao Decreto 10.854, publicado pelo governo federal no dia 10 de novembro de 2021.
Através do decreto, cerca de mil normas trabalhistas foram simplificadas em apenas 15, onde, dentre essas mudanças, houve um impacto na regra de utilização do vale-alimentação e refeição.
A mudança trazida pelo decreto será extremamente positiva para os trabalhadores que recebem o vale-alimentação ou refeição, devido a flexibilização das regras de uso de ambos os benefícios.
Isso porque foi estabelecido que o uso do vale-alimentação e refeição não serão mais limitados a rede de estabelecimentos conveniada ao cartão.
Sendo assim, independente da bandeira do cartão e das redes conveniadas, todo e qualquer estabelecimento que aceite o vale-alimentação ou refeição deverá aceitar o cartão do trabalhador.
A mudança contribuirá para que os trabalhadores possam escolher melhor os supermercados e estabelecimentos que queiram ir, onde o trabalhador terá o direito de escolher o estabelecimento mais próximo de sua casa ou com melhores preços, mesmo que o estabelecimento não seja conveniado com a bandeira do seu cartão.
Outra mudança interessante para o uso do vale é a possibilidade de transferência do crédito acumulado de um cartão para o outro, que ocorrerá de forma totalmente gratuita.
Vale lembrar que as empresas têm um prazo de 18 meses após publicação do decreto para se adequarem às novas regras. Sendo assim, como o decreto foi publicado no dia 10 de novembro de 2021, a exigência das mudanças ocorrerá no dia 10 de maio de 2023.
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