Os custos para cuidar de um filho desde o nascimento ou adoção até a idade adulta certamente podem atingir valores gigantescos. Sabemos que uma boa parcela está nos primeiros anos de vida, por isso cada centavo é valioso para ajudar nas despesas com o mais novo integrante da família. Nesse sentido, o salário-maternidade do INSS pode ser muito útil para as futuras mamães ou papais – sim, para papais também, dependendo da situação. Com este benefício, por certo, gastos como fralda, leite, vestimenta e brinquedo podem se tornar mais leves. Contudo, mais importante que isso é poder estar em casa dando atenção e afeto ao mais novo mascote da família, que desde a barriga da mãe ou da ação de adoção é assegurado pelo INSS aos primeiros contatos no novo lar.
Antes de mais nada, vale lembrar que o salário-maternidade foi um dos poucos benefícios que não foram modificados com a reforma da Previdência de 2019. Isso torna o assunto um pouco mais leve, não é?
A saber, o salário-maternidade é um benefício do INSS pago à mulher ou homem segurado do INSS que precise se ausentar do trabalho por motivo de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. O intuito desse benefício, acima de tudo, é criar um laço afetivo da criança com seus pais, propiciando a um destes descanso remunerado. Por isso, a lei, no geral, concede 120 dias de descanso remunerado.
Em primeiro lugar, precisamos deixar claro que dar à luz, perder ou adotar uma criança não é motivo suficiente para fazer jus ao salário-maternidade. Acontece que, por ser um benefício previdenciário, você precisa ter vínculo com o INSS para que seu benefício seja válido. E como se filiar ao órgão? Bem, isso é simples. De acordo com a , basta fazer a primeira contribuição. Você pode fazê-la por meio de carteira assinada, pagando carnê ou a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Assim sendo, você passa a ser uma segurada do INSS e a ter direito a gozar de todos o benefícios da Previdência.
Dessa forma, entende-se por segurada do INSS:
Conforme a lei, tem direito ao benefício toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:
Não há carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício para:
Há carência de 10 meses para:
Importante ficar atento aqui pois, se antecipar o parto, também antecipa o tempo de carência. Por exemplo: um bebezinho que nasce aos nove meses, se nascer aos oito, a carência que era de 10 meses passa a ser de nove, diminuindo 1 (um) mês, e assim por diante.
O início do salário-maternidade se dá no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Com efeito, essa variação se dá em decorrência de situações sobretudo indesejadas, como gravidez de risco, em que a mulher pode entrar, se houver recomendação médica para isso, com salário-maternidade até 28 dias antes do parto. Mas, em regra, a maioria entra em gozo do benefício na data do parto.
Desse modo, a duração do descanso remunerado pode durar 120 dias ou 14 dias, a depender do caso. Vejamos:
É provável que este momento te cause uma certa aflição. Afinal, cada um fala uma coisa, não é? Mas, pode confiar na gente. É recomendado a orientação e auxílio de um profissional em Direito Previdenciário. Ele vai te solicitar os seguintes documentos:
O valor pago vai depender do tipo de segurada. Em resumo, a legislação prevê, no caso da:
Consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será paga pela empresa, efetivando-se sua compensação. Vale lembrar, aliás, que aqui também se enquadram homens, dependendo do caso. Vejamos o que diz a lei:
Decreto 3.048 – RGPS – Art. 94. “O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa efetivando-se a compensação (…)”
Só para exemplificar: imagine que a (o) empregada (o) ganhe R$ 10 mil reais de salário. Então, receberá também R$ 10 mil reais de salário-maternidade, que é o valor integral, previsto em lei. A encarregada de pagar tal valor será a empresa, e esta se compensará perante a Previdência.
A saber, o cálculo é feito a partir do equivalente a 1 (um) mês de trabalho. Funciona assim: “se a trabalhadora avulsa trabalhasse todos os dias do mês, qual seria o salário dela?”. Este será o valor de seu salário-maternidade. Veja a lei:
Decreto 3.048/99 – Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela Previdência Social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003).
Consiste no valor correspondente ao seu último salário de contribuição pago diretamente pela Previdência Social. Então é a mesma regra da empregada, certo? Não! Dessa forma, entra o teto do INSS. Isso quer dizer que se a empregada doméstica ganha R$ 10 mil reais de salário, ela não vai receber esse valor de salário-maternidade. O valor concernente a ela será de até R$ 5.839,45, que é o teto do INSS.
Consiste em 1 (um) salário mínimo pago diretamente pela Previdência Social. Então, segurada especial recebe o valor de R$ 998.
Não só mulheres, mas também homens que se encontrem em período de graça (manutenção da qualidade de segurado) e adquirem um filho, o cálculo vai ser um pouco diferente. Conforme a nossa Constituição Federal, serão considerados os 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em um período máximo de 15 anos a quem paga a Previdência.
Nesse sentido, pode ser que você esteja se perguntando: “e se o cálculo der menos que 1 (um) salário mínimo?”. Caso isso aconteça, não precisa se preocupar, visto que o salário-maternidade sempre será elevado ao mínimo nacional.
Esta, apesar de ser também empregada, buscará seu benefício junto ao INSS. Observe o que dispõe a lei:
Lei 8.213 – Art. 72. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2001).
Visto isso, podemos concluir: às empregadas, quem paga é a empresa, que se compensa; o restante (avulsa, doméstica, segurada especial, individual, facultativa e MEI), quem paga é a Previdência.
O salário-maternidade é um benefício inicialmente exclusivo à segurada mãe que precisava se ausentar de seu trabalho em virtude de nascimento, adoção ou, ainda, aborto não criminoso. Contudo, apesar de a lei de benefícios previdenciários falar apenas em “segurada”, desde 2013 a justiça estende o auxílio a pessoas do sexo masculino, que agora gozam do salário em casos de adotarem uma criança (considerada até os 12 anos) ou obterem sua guarda em função de decisão judicial. Em todos os casos, a Constituição Federal garante 120 dias de descanso remunerado (a exceção de aborto não criminoso, que dá direito a apenas 14 dias em casa).
Além disso, é importante mencionar que homens viúvos também podem lançar mão do direito, contanto que sejam segurados e façam um novo requerimento até o último dia do salário-maternidade da falecida companheira.
Você sabia que casais do mesmo sexo são equiparados pela lei em caso de adoção? Isto é, a possibilidade de concessão dos benefícios existentes na seguridade social às famílias homoafetivas já é uma realidade e reporta direitos idênticos aos dos heterossexuais. Sendo assim, fica assegurado aos futuros papai ou mamães o período de adaptação do adotado à nova família.
A única ressalva, porém, é que o benefício em hipótese alguma pode acumular, ou seja, não pode ser concedido aos dois guardiões ou guardiãs. Assim, a regra previdenciária dita que o afastamento é devido a apenas um dos pais ou a apenas uma das mães.
Podemos dizer que agora você já sabe que o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, sejam elas gestantes ou adotantes. Mas… e as desempregadas? Ficam desamparadas? Não, calma! Ele é garantido para elas tanto quanto qualquer outro benefício do INSS.
Contudo, é importante ter atenção a algumas condições. Uma delas é estar no período de graça e ter cumprido a carência. Isso quer dizer que para que se possa receber esse benefício, é preciso comprovar a qualidade de segurada do INSS e ter cumprido por 10 meses trabalhados a carência do INSS. Assim sendo, independentemente de ter pedido demissão ou ter sido demitida com justa causa, seu benefício está garantido e seu advogado previdenciário tem todo o respaldo para entrar com a ação cabível.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Salari Advogados
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