A régua fiscal SPED 2020 é inegavelmente uma das mais intensas necessidades de contadores e profissionais da contabilidade neste momento de fim de ano.
Em síntese, antes da merecida parada para as comemorações de final de ano, é preciso planejar-se para 2020.
Por outro lado, ano novo sempre vem acompanhado de novas esperanças e, claro, de novas obrigações tributárias.
Neste artigo, você vai conhecer algumas alterações de regras tributárias que, com toda a certeza, causarão impactos na sua rotina de trabalho.
Sabemos que toda empresa, independente de seu porte, está sujeita a uma série de obrigações fiscais e tributárias nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Contudo, a obrigatoriedade de entrega de cada obrigação está diretamente vinculada ao tipo de atividade exercida pela empresa, ao seu segmento de atuação, ao seu regime de tributação e ao seu porte.
Assim, denominamos como agenda tributária o conjunto de obrigações tributárias exigíveis de uma empresa em um determinado período fiscal.
Todavia, essa agenda fiscal é constantemente alterada pelo fisco, que exige a entrega de novas obrigações além de alterações em layouts, que geram a exigência de prestação de novas informações.
Assim sendo, a régua fiscal nada mais é que o conjunto de novas obrigações ou prestação de novas informações que as empresas ficam obrigadas no decorrer do ano fiscal.
Em síntese, o quanto antes você conhecer as novas alterações e exigências do Fisco, mais rapidamente você poderá planejar-se para o cumprir corretamente às obrigações.
Acima de tudo, ao conhecer o cenário a que estará sujeito, de forma antecipada, terá muito mais segurança para o planejamento das obrigações exigidas pela nova régua do ano de 2020.
Por certo, nesses tempos de Fake News é preciso tomar cuidado com a fonte de sua informação, ainda mais se o tema versar sobre obrigações tributárias.
Isso porque existe muita informação inexata e inidônea circulando pela web. Como resultado, é provável que você possa ficar confuso ou, ainda pior, perca algum prazo importante.
Aliás, é fortemente recomendado que você tenha uma fonte confiável de informação. Sobretudo, se a mesma possuir especialistas tributários que facilitem para você o entendimento dos complexos temas tributários.
Desta maneira, você não corre o risco de planejar-se com base em informações falsas.
O ano de 2020 já começa com a obrigatoriedade de alteração da versão do PVA da EFD ICMS/IPI.
A receita disponibilizou a versão 2.6.0 do PVA da EFD ICMS/IPI para contemplar as alterações ocorridas em relação ao leiaute 14 da obrigação, em vigor à partir de 01/01/2020.
Assim, a versão 2.5.2 do PVA EFD ICMS/IPI é válida para transmissão de arquivos até 31/12/2019.
O novo leiaute estabelecido pela Nota Técnica 2019.001, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações, inseriu novos campos e registros obrigatórios a partir do período de apuração de Janeiro de 2020.
Entre esses novos registros e campos destacam-se os do BLOCO C, como os novos registros de informações complementares de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
De fato, o Regime Optativo de Tributação da substituição tributária tem suas origens ligadas ao julgamento realizado em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário 593.849/MG paradigma na repercussão geral da tese:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Tal decisão criou um agravante para o contribuinte na hora de solicitar a devida restituição nos casos especificados pela decisão do STF.
Em suma, muitos Estados não possuem regulamentação ou procedimento específico para esses casos.
Além disso, os Estados aproveitam o teor da decisão para cobrar dos contribuintes a diferença do imposto quando o valor de venda praticado é superior ao valor presumido e que fora utilizado como base de cálculo para o ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST).
Assim, foi publicado o Convênio ICMS nº 67/19 autorizando os estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a instituírem o ROT-ST para segmentos varejistas. E, posteriormente, através do Convênio ICMS 141/19, os estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul também aderiram ao ROT-ST.
Desta forma, o contribuinte participante do ROT-ST fica dispensado do pagamento do imposto correspondente a complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por ST.
O interessante do ROT-ST é que o contribuinte que aderir ao mesmo, deve firmar compromisso que não exigirá a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Além disso, também abre mão de qualquer processo de solicitação de ressarcimento em tramitação.
Para o ano de 2020, o leiaute vigente da ECD será o Leiaute 8.
Em resumo, listei abaixo as principais alterações deste novo Leiaute:
Criação de três campos:
Criação de três campos.
Para o ano de 2020, o leiaute vigente da ECF será o Leiaute 6.
Listei abaixo as principais alterações para este novo Leiaute.
Os assuntos acima abordados são apenas alguns dos temas que serão apresentados no webinar ao vivo régua fiscal SPED 2020: Principais Novidades e Oportunidades, que será realizado no dia 26/11/2019 pela equipe SPED BRASIL.
Além dos temas comentados, muitos outros estarão na pauta, como:
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Conteúdo original SPED Brasil
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