Como o feriado do servidor público, comemorado no dia 28 de outubro, foi transferido para o dia 30, a votação das parcelas extras do seguro-desemprego foi adiada para o dia 4 de novembro, quando aconteceu a votação no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Os conselheiros do governo e empregadores votaram contra a proposta, sendo assim, foram 12 votos contra 6 favoráveis. Dessa maneira, as parcelas extras do seguro desemprego não foram aceitas, já que precisa de 12 votos favoráveis.
Compõem o Conselho, seis representantes dos trabalhadores, seis dos empregadores e seis do governo, e atua como gestor do FAT, sendo ligado ao Ministério da Economia.
A primeira proposta foi apresentada pelos representantes dos trabalhadores que pediam pagamento de duas parcelas extras do seguro-desemprego para os demitidos durante o período da pandemia até dezembro de 2020. O que iria atender 6 milhões de trabalhadores e teria um impacto de R$ 16,1 bilhões nos cofres públicos.
Porém, os representantes do governo acabaram não aceitando, porque isso iria atingir o orçamento de 2021. Ele fizeram uma contraproposta, na qual ficaria definido o pagamento de duas parcelas extras para os trabalhadores demitidos em justa causa entre 20 de março e 31 de julho de 2020.
Seguro desemprego é destinado ao trabalhador que foi demitido sem justa causa, recebendo uma assistência financeira temporária.
Sendo que é pago entre 3 e cinco parcelas, levando em conta o tempo de trabalho e quantas vezes já solicitou a assistência financeira. O pagamento pode ser de forma contínua ou alternada, também de acordo com o tempo de serviço.
03 parcelas se comprovar, no mínimo, 06 meses de trabalhado;
04 parcelas se comprovar, no mínimo, 12 meses de trabalho;
05 parcelas a partir de 24 meses de trabalho.
O valor pago é a partir do cálculo dos últimos três meses anteriores à dispensa. Porém, para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.045.
Terá direito o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
O trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
O pescador profissional durante o período do defeso;
O trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
O trabalhador formal deverá apresentar o documento de identificação e comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Doméstico ou Pescador: documento de identificação;
Trabalhador resgatado: Comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS;
Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação semelhante à escravidão;
Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado – CDTR.
Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Devido à pandemia, o prazo de 120 dias, a partir do 7° dia depois da demissão está suspenso.
Esta medida está válida até o dia 31 de dezembro quando termina o estado de calamidade pública no Brasil, para os trabalhadores que foram demitidos a partir de março de 2020 (a regra também se aplica aos trabalhadores domésticos).
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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