Negócios

Pandemia: De acordo com a lei qual a relação jurídica entre empresas e funcionários contaminados ?

Atingimos a marca de mais de três milhões de casos confirmados do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil.

É um cenário que, além das questões sócio-econômicas, provoca uma série de preocupações sobre possíveis impactos da doença nas relações jurídicas corporativas.

Com isso, a advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, ressalta a importância de que as organizações se mantenham atualizadas com relação às medidas a serem tomadas neste período de pandemia. 

Veja quais são as medidas jurídicas mais significativas apontadas pela especialista e que devem ser criteriosamente observadas, tanto pelas empresas como pelos funcionários:

1 – O que fazer em caso de um funcionário contaminado pela COVID-19?

A recém publicada Portaria MS 356/2020 determina que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.

A lei estabelece o prazo máximo de 14 dias, podendo ser estendido por igual período mediante comprovação de risco de transmissão via teste laboratorial.  

2 – As empresas podem determinar a realização compulsória de exames médicos?

A realização obrigatória de exames médicos, laboratoriais e outros tratamentos específicos, depende de ato médico ou de um profissional de saúde.

Por outro lado, a coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas não demandam indicação profissional e podem ser realizadas espontaneamente.

Sheila Shimada aponta, que com base nas últimas manifestações do Ministro da Saúde, é provável que sejam divulgados novos atos normativos referentes ao enfrentamento do coronavírus em âmbito municipal e estadual, sejam publicados nos próximos dias, haja visto como já tem ocorrido nas cidades Brasília e no Rio de Janeiro.

3 – Quando há então obrigatoriedade de realização do exame médico?

A CLT prevê as hipóteses onde o(a) empregado(a) é obrigado(a) a se submeter à realização de exames médicos (art.168, segs da CLT e Norma Regulamentar números 1 e 7 da Portaria nº 3.214/78).

Porém, quem determina a obrigatoriedade de realização de exames médicos para fins de prevenção da manutenção da saúde dos empregados é o médico ocupacional da empresa, o qual tem o dever de manter sigilo e fazer a comunicação para as autoridades de saúde, no caso de doença infectocontagiosa. 

Desta forma, se o empregado apresentar sinais que possam representar potencial diagnóstico da Covid-19 e o médico do trabalho determinar que seja realizado o exame médico,  o empregado não poderá se recusar a fazê-lo, sob pena de estar ferindo interesses públicos.  

Tal recusa poderia gerar a aplicação de medidas disciplinares e até demissão em razão da Covid-19 representar altíssimo risco de contaminação no ambiente de trabalho.

Isso porque, o empregador é responsável por assegurar que as regras de segurança e saúde sejam cumpridas pela própria empresa e também por seus empregados, não podendo permitir que um empregado com uma doença contagiosa se propague entre os demais funcionários.

4 – A empresa pode descontar os dias que um funcionário contaminado se afastar do trabalho em quarentena?

A Lei no. 13.979/20 prevê que se trata de falta justificada ao trabalho o cumprimento de medidas orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento; quarentena, mediante a determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais.

Ou seja, comprovada a contaminação, o empregado receberá normalmente o salário e benefícios.

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Por SHIMADA ADVOCACIA E CONSULTORIA, escritório de advocacia exclusivo e inovador, especialista em direito empresarial, com foco no direito societário. 

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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