Uma grande dúvida das empresas optantes pelo Simples Nacional se refere às remessas de mercadorias, ou em outras palavras, as transferências realizadas para outras empresas, quer seja de terceiros ou do próprio estabelecimento.
Conforme disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. Como as transferências, em regra, não se considera receitas para estas empresas, visto que representam somente uma remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, estas não geram tributação de ICMS.
Observamos ainda que também não serão tributadas as remessas em transferência mesmo que em operações interestaduais, em razão do próprio disposto na LC 123/2006.
De acordo com a legislação do ICMS atualmente em vigor, notamos que esse imposto incide, entre outras hipóteses, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento. Nessa hipótese, o fato gerador do imposto Estadual é a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Por isso alguns Estados acabam exigindo o ICMS nas transferências de mercadorias pertencentes ao estoque dos estabelecimentos situados em seus territórios, como no caso do Estado de São Paulo, ainda que o Poder Judiciário já tenha se manifestado em sentido contrário em diversas ocasiões. Como exemplo, podemos citar a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): SÚMULA 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Devemos seguir a Legislação Federal quanto a tributação para as empresas do Simples seguindo as normas do disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, pois a transferência feita pelas empresas optantes do Simples Nacional se refere a mera circulação física, e não econômica (geração de receita), dessa forma, não deve ser tributado nenhuma remessa de transferência que não gere receita.
A empresa do Simples Nacional poderá emitir a nota fiscal com os seguintes dados:
Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP: 5.152 ou 6.152
ICMS: Sem o destaque do imposto.
Observações: mencionar no documento fiscal as seguintes expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
A informação acima foi extraída do artigo 57, parágrafo 2º, da Resolução n. 094/2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional.
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