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Novo Refis pode ser esperança de renegociação de débitos tributários

Foi protocolado, em 18 de maio deste ano, o Projeto de Lei 2.735/20 de autoria do deputado federal Ricardo Guidi (PSL – SC) que propõe a criação do Programa Extraordinário de Regularização Tributária, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, denominado como PERT-COVID/19, conhecido como novo Refis.

De acordo com o sócio de consultoria tributária da KPMG no Brasil, Wiliam Calegari, caso o novo programa seja aprovado pelo Congresso Nacional, haverá a possibilidade de as empresas e as pessoas físicas renegociarem débitos tributários até o último dia de 2020, data que marca o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19.

Poderão ser incluídos no novo Refis, os débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, além dos parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Segundo Calegari, os débitos existentes serão consolidados e pagos mensalmente com redução de 90% das multas de mora e ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e dos demais encargos legais.

“A novidade desta nova modalidade de parcelamento é que o valor das parcelas mensais será calculado com base no percentual sobre a receita bruta do mês anterior, que permitirá parcelas menores, visto que há tendência de redução das receitas das empresas. Essa sistemática permite que, a partir da retomada da economia, haverá a normalização dos negócios e crescente faturamento, e com isso um aumento proporcional no valor das parcelas”, afirma.

Segundo Calegari, os percentuais estabelecidos para as empresas pagarem dependerão do regime tributário.

“Caso a empresa seja optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a porcentagem é de 0,30% em 2021 e 2022. No ano seguinte, ela será de 0,50%. Se a empresa for tributada por outros regimes de tributação (exceto lucro presumido), a porcentagem corresponderá a 0,50% em 2021 e 2022, e no ano seguinte 1%”.

O sócio ressalta ainda que os débitos vinculados à pessoa física poderão ser parcelados em até 120 meses, seguindo a seguinte regra: o valor da parcela não poderá ser inferior à R$ 300.

Já para pessoa jurídica no regime de lucro presumido, o valor da parcela não poderá menor que R$ 1.000. Para as demais tributações, foi estipulada a quantia mínima de R$ 2.000.

“Os devedores poderão abater dos débitos oriundos deste parcelamento extraordinário seguindo à regra de que crédito calculado sobre prejuízos fiscais à alíquota de 25% e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9%, apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública. Outra possibilidade é créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado. Por fim, existe também a questão da dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos)”, pondera.

De acordo com Calegari, assim como os programas semelhantes, a adesão implica na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior e o não pagamento das parcelas implicará na exclusão do devedor do PERT-COVID/19.

“A constatação pela Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de eventual esvaziamento patrimonial da empresa como forma de fraude, a decretação de falência ou, ainda, a declaração de inaptidão do CNPJ podem impactar na exclusão no programa”, finaliza.

A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory.

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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