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Reoneração da folha: tributarista fala sobre impactos e soluções

Entra em vigor a Lei 14.973, de 2024, que estabelece a discutida e controversa reoneração gradual da folha de pagamento para 17 setores da economia. A medida, que visa fortalecer as contas públicas, traz impactos significativos aos custos trabalhistas, especialmente a partir de 2025.

De acordo com a nova legislação, em 2024 a desoneração da folha permanecerá integralmente em vigor. Contudo, a partir do ano que vem, haverá uma alíquota de 5% sobre a folha de pagamento, subindo para 10% em 2026 e alcançando 20% em 2027. Durante este período, o 13º salário continuará desonerado.

advogado tributarista, Eduardo Brusasco Neto, alerta que os setores afetados precisam revisar urgentemente suas estratégias tributárias para se adequarem às novas regras.

Até a sanção da Lei que determina a reoneração, mais uma vez houve certa indefinição política a respeito de possibilidade, ou não, da reoneração e do prazo que deveria ser reestabelecida. Prevaleceu ao fim a posição do Governo Federal pela retomada da cobrança gradual, sendo que já a partir de 2025, a cobrança será híbrida e escalonada em 5% ao ano, até 2027.

Inevitavelmente, diz Brusasco Neto, os custos trabalhistas devem aumentar consideravelmente. Nesse novo contexto, o advogado sugere que as empresas explorem alternativas legais para reduzir o impacto financeiro, “como a dedução de verbas indenizatórias e outras verbas que não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, conforme orientações da Receita Federal”, destaca.

Ao ajustarem sua base de incidência às mais recentes orientações fiscais, as empresas podem encontrar soluções, ao menos a curto prazo, para equilibrar as perdas decorrentes da reoneração, evitando demissões e reajustes nos preços.

“A nova legislação, e a reforma tributária que se aproxima, exigirão um planejamento detalhado por parte das empresas a fim de se manterem competitivas no cenário econômico em transformação”, afirma o especialista.

Outro ponto importante que deve ser considerado pelas empresas na definição da melhor estratégia, diz o tributarista, é o fato de que regra exige que as empresas que optarem pela fase da transição, mantenham em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. “Caso não cumpra essa regra, no ano-calendário subsequente ao descumprimento, passa a recolher a contribuição previdenciária à alíquota de 20%, sem respeitar mais o escalonamento previsto em Lei”, alerta Brusasco Neto.

Fonte: Eduardo Brusasco Neto, sócio do Brusasco e Corinti Advogados, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Leiden University e Boston University.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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