Um representante comercial ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de empregado como vendedor.
O reclamante alegou que trabalhou junto à reclamada por dez anos, e que tinha uma carteira de clientes, mas recebia ordens da reclamada que impunha metas a cumprir.
Por outro lado, o reclamante reconheceu que assumia os riscos e despesas da sua atividade, que ele tinha autonomia na condução dos trabalhos e que durante o período de prestação de serviços para a reclamada também trabalhou para outras empresas.
Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente. Inconformado, recorreu ao TRT da 24ª região.
O Tribunal manteve a decisão. O desembargador relator André Luís Moraes de Oliveira elucidou que “o representante comercial pode ser empregado ou pode ser autônomo, fazendo-se a distinção pela presença do elemento subordinação jurídica, pois em ambos os casos os demais elementos constantes na legislação trabalhista referentes ao vínculo de emprego podem se fazer presentes, no caso a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração. Já o autônomo não é subordinado, sendo regido pela Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992.”
No caso, ante a comprovação de autonomia na relação entre as partes, não há que se falar em reconhecimento do contrato de trabalho nos moldes da CLT.
Processo relacionado: 0025852-38.2014.5.24.0003.
Com informações do TRT24.
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…
Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…
A integração de inteligência artificial (IA) avançada, como o Deepseek, está transformando a contabilidade em uma…