A aposentadoria especial dos Servidores Públicos, regida pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) não podem adotar requisitos e critérios diferenciados daqueles da concessão de benefício do Regime Geral da Previdência (RGPS), por se tratar de matéria constitucional (art. 40, §4º, CRFB).
Nesta toada, somente a Constituição poderá excepcionar os requisitos e critérios para a aposentadoria.
Existem três tipos de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados, quais sejam:
Vejamos cada um deles:
Os Servidores Públicos Portadores de Deficiência têm, além do acesso no serviço público diferenciado, mas também no momento de fazer seu pedido de aposentadoria, no critério tempo de contribuição e idade.
Deverá passar por alguma perícia?
Passará por uma avaliação biopsicossocial.
Esta avaliação será realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme determina a Constituição da República Federativa (art. 40, §4º – A).
A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) modificou algum requisito desta modalidade de aposentadoria?
Sim, modificou em seu artigo 22.
Devendo o servidor observar as seguintes condições:
a) tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
c) regras previstas na Lei Complementar 142/2013.
Aplica-se aos Servidores portadores de deficiência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
A Constituição da República Federativa dispõe que os Servidores Públicos titulares de cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e policiais têm direito a aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados.
Quais são as categorias policiais que têm direito a tal modalidade de aposentadoria?
As modalidades de aposentadoria que tem direito a aposentadoria especial dispostas na CRFB, são da Câmara de Deputados, Senado Federal, Federais, Rodoviários Federais, Ferroviários Federais, Civis e Penais – Federais, Estaduais e Distrital (EC 104/2019).
A Aposentadoria Especial dos Servidores da Segurança Pública sofreu alterações com a EC 103/2019?
Sim, tiveram algumas alterações.
Quais sejam:
a) o policial civil e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário e socioeducativo que tenham ingressado na carreira até a entrada em vigor da EC poderá se aposentar de acordo com a Lei Complementar 51/1985, que observa a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos;
b) os servidores previstos no item anterior poderão se aposentar com 52 anos, se mulher e 53 anos, se homem, se cumprimentem o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que na entrada em vigor da EC 103/2019 faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na antiga lei;
c) até a entrada em vigor da lei federal que vai disciplinar o RPPS da União, deverão cumprir os seguintes requisitos transitórios: 55 anos de idade; 30 anos de contribuição; com 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras.
O servidor que cumprir com os requisitos transitórios e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até que complete a idade para aposentadoria compulsória.
Os servidores públicos que exercem suas funções com efetiva exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ou associação desses agentes têm direito a idade e tempo de contribuição diferenciados para fins de aposentadoria, o qual será disposto por lei complementar de acordo com o seu ente federativo.
A EC 103/2019 criou uma regra de transição para essa modalidade de aposentadoria?
Sim, estão previstas algumas regras de transição para a aposentadoria especial do servidor exposto a agentes nocivos.
Quais sejam:
a) aqueles servidores que iniciaram sua carreira antes da entrada em vigor da EC 103/2019, deverão cumprir o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Podendo se aposentar quanto o total da soma de sua idade e tempo de contribuição forem as seguintes: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
b) até que se discipline tais modificações através de Lei Federal para servidores expostos a agentes nocivos à saúde, dispõe que poderão se aposentar: 60 anos de idade; 25 anos de efetiva exposição e contribuição; 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Lembre-se, dispõe a EC 103/2019 que naqueles assuntos que não conflitar com a RPPS da União, poderão ser observados os requisitos e condições estabelecidas pela RGPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.
O servidor que cumprir com os requisitos transitórios e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até que complete a idade para aposentadoria compulsória.
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Fonte: Melo Advogados Associados
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