A rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica consiste na extinção do vínculo empregatício entre empregador e empregada. Existem quatro modalidades principais para a rescisão: demissão com ou sem justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo. Cada uma dessas modalidades possui condições específicas para o cálculo do valor da rescisão, exigindo bastante atenção tanto da empregada doméstica quanto do empregador.
O momento de desfazer o vínculo de trabalho da empregada doméstica pode gerar muitas dúvidas de ambas as partes. Erros durante o processo de demissão da empregada podem gerar ações trabalhistas e até judiciais. Para que isso não ocorra, preparamos esse post explicando os direitos e deveres do empregador e da empregada, bem como os pontos e informações principais sobre o cálculo do valor da rescisão da empregada doméstica. Acompanhe!
Modalidades de Rescisão do Contrato
Rescisão do contrato com justa causa
Quando a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho parte do empregador, ela pode ocorrer com ou sem justa causa. A demissão de empregada doméstica com justa causa – quando a empregada comete falta grave no trabalho, justificando a dispensa – faz com que a empregada perca o direito de receber as indenizações previstas em lei, o décimo terceiro salário e as férias proporcionais. Além disso, a trabalhadora não poderá acessar o saldo do FGTS nem poderá solicitar seguro-desemprego. Dessa forma, o valor da rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica com justa causa abarca somente o saldo do salário e as férias vencidas, quando houver.
Dentre os motivos para demissão com justa causa, podemos citar como exemplo a
embriaguez no ambiente de trabalho, a ocorrência de atos de improbidade e o
abandono do trabalho. (LC 150/2015 Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II – prática de ato de improbidade;
III – incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – (VETADO);
VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar.)
Rescisão do contrato sem justa causa
Se, por qualquer que seja o motivo, o empregador decidir pela rescisão do contrato da empregada doméstica sem justa causa, a trabalhadora terá direito a aviso prévio de 30 dias ou pagamento proporcional aos dias de aviso por tempo de serviço. Além disso, os valores das verbas rescisórias, nesse caso, incluem o 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do um terço constitucional e salário correspondente aos dias trabalhados. A empregada também terá acesso ao saque do FGTS, bem como à multa de 40% do valor, que é recolhida mensalmente na guia DAE pelo empregador. A trabalhadora tem direito a solicitar as parcelas do seguro-desemprego, contanto que tenha trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 2 anos como empregada doméstica.
Pedido de demissão
Quando a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho partir da empregada doméstica, ela terá direito ao salário proporcional referente aos dias trabalhados, 13º proporcional e férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do um terço constitucional. A trabalhadora deverá redigir, de próprio punho, uma carta de demissão, informando também o período em que cumprirá aviso prévio. Em caso do não cumprimento dos 30 dias do aviso, o empregador poderá descontar o valor correspondente ao período não trabalhado das verbas rescisórias. Vale lembrar que, nessa modalidade de rescisão, a empregada não terá direito ao saque do saldo de FGTS nem de solicitar o seguro-desemprego.
![](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2020/06/close-up-de-sorrindo-empregada-segurando-balde-com-limpeza-equipamento-contra-experiencia-azul_23-2148222302.jpg)
Rescisão por acordo
Por fim, a lei 13.467 de 2017, que promoveu a Reforma Trabalhista, tornou a rescisão trabalhista por acordo entre empregado e empregador em uma prática legal. No caso de acordo, a empregada doméstica tem o direito de receber as verbas rescisórias com alguns descontos: o aviso prévio indenizado representará 50% do montante total, a multa sobre o saldo do FGTS será de apenas 20% – metade do valor corriqueiro em demissões sem justa causa. Ainda, a trabalhadora poderá sacar 80% do valor do FGTS e não poderá solicitar o seguro-desemprego.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Clique no link e aprenda o passo-a-passo de como calcular a rescisão da empregada doméstica!