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Rescisão Contratual na Pandemia gera direito de indenização ao empregado?

Face a pandemia que assola o mundo inteiros, milhares de empresas tem sofrido graves danos econômicos. Na tentativa de minimizar despesas, muitos empregadores veem como solução a demissão de uma parte dos funcionários. Mas será que esse é o melhor caminho? Como será que o empregado irá retornar ao mercado de trabalho em meio a uma pandemia?

Apesar de terem sido fornecido inúmeros métodos para a conservação do emprego, muitas empresas ainda assim optaram pela drástica decisão de rescindir os contratos de trabalho com seus empregados. O que será do empregado que possuía aquele emprego como única fonte de renda para subsistência própria e de sua família? Tem ele direito a indenização por ser demitido em um momento de extrema crise econômica e de saúde mundial?

No TRT da 12º Região na Comarca de Joaçaba (SC) a Juíza Angela Maria Konrath, criticou severamente a decisão de uma construtora que formalizou aviso de rescisão de contrato de trabalho com aproximadamente 40 (quarenta) funcionários. A empresa fundamentou sua decisão no no artigo 502, inciso II da CLT, alegando ser a pandemia do COVID-19 força maior.

Na ação o Sindicato da categoria insurge argumentando que “tal medida é extrema e representa flagrante prejuízo aos funcionários, comprometendo inclusive a subsistência destes, em razão da impossibilidade de procurar novo emprego em período de estado de emergência, sem falar de enriquecimento ilícito decorrente do pagamento injusto de metade das verbas rescisórias, diante de cenário epidemiológico transitório e passageiro, inexistindo, no presente caso, a extinção da empresa reclamada”.

Ainda, em tutela de urgência requereu que a empresa reclamada reintegrasse os empregados bem como se abster-se de efetuar novas demissões. O pedido liminar foi acolhido pela magistrada que interpretou o comportamento da empresa como precipitado e oportunista já que a empresa desprezou as alternativas à rescisão contratual propostas pelo Governo Federal além de invocar a força maior para formalizar as despedidas com o pagamento de apenas 50% do valor das verbas devidas. Ao dar procedência aos pedidos do Sindicato, a juíza ainda complementou:

“Negar o trabalho e desprezar o diálogo social significa negar a própria possibilidade de sobrevivência de quem depende do esforço diário para prover seu sustento, o que se eleva em grau de perversidade quando a pessoa é despedida num momento em que está impedida de sair de casa para contenção de um vírus fatal que assola o mundo e sem negociar alternativas com o Sindicato para as pessoas que serão atingidas. O que poderia ser mais cruel que isso?”.

Processo nº 0000399-37.2020.5.12.0012

Fonte: Emily Ramos Advogada formada pela instituição de ensino UNIFTC

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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