Dentre as diversas novidades trazidas pela Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), destaca-se a inclusão do artigo 484-A da CLT, que introduziu uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, denominada a rescisão por mútuo acordo.
Antes da reforma, havia a prática entre empregadores e empregados de realizar o “acordo”, onde a empresa dispensava o funcionário e este abria mão do FGTS. No entanto, com o advento da reforma trabalhista, traz a possibilidade de empregador e empregado chegarem num acordo para demissão, no qual o trabalhador recebe 20% da multa do FGTS e pode sacar 80% dos recursos do FGTS.
Vejamos a redação do art. 484-A da CLT que assim dispõe:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Deste modo, tem-se que a rescisão contratual por mútuo acordo acarreta os seguintes pagamentos:
a) metade do valor do aviso prévio indenizado;
b) metade da multa do FGTS, totalizando um gasto de 20% sobre os depósitos realizados;
c) integralidade das demais verbas devidas, como saldo de salário, férias (vencidas ou proporcionais), 13º salário proporcional etc.
O pagamento deve ser efetuado em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho
Deve ser observado se na Convenção Coletiva se tem alguma orientação em contrário.
a) Recebimento de Multa Rescisória: Ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
b) Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
c) Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
d) Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.
a) Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
b) Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica.
c) Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos.
d) Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.
Por fim
A reforma trabalhista nesse ponto foi um avanço em regulamentar a situação do acordo entre as partes na rescisão contratual de trabalho, trazendo assim, segurança jurídica ao empreendedor.
É importante se atentar as regras especificas e procedimentos adequados para evitar processos judiciais. E, ter o suporte de um escritório de advocacia que fará total diferença no momento do acordo.
Conteúdo por Matheus Caldeira Advogado, atuante na área de Direito Trabalhista e Previdenciário E-mail: matheusdiascaldeira@hotmail.com
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