Quando o trabalhador decide encerrar o contrato de trabalho, é importante que ele saiba que essa ação pode ser feita sem um pedido de demissão tradicional: a rescisão por acordo pode ser uma opção. No entanto, avaliar o que está em jogo e conhecer todos os detalhes dessa possibilidade é fundamental para entender se essa é uma medida favorável ou não para o empregado.
A priori, vale ressaltar que após a reforma trabalhista, em novembro de 2017, o acordo surgiu como uma das principais mudanças para o trabalhador que deseja encerrar o contrato de trabalho em comum vontade com o empregador, diferentemente do pedido de demissão ou mesmo da dispensa com ou sem justa causa, que geralmente somente uma das partes tem interesse.
O acordo propõe estabelecer rescisões sem sobrecarregar tanto o empregador, mas também sem retirar todos os direitos do empregado. Nesses casos, o empregado deve procurar o gestor ou o setor de RH da empresa, comunicar e manifestar a intenção de fazer a rescisão em comum acordo com a empresa. É importante reforçar que essa decisão deve ser dialogada e que o empregador não é obrigado a aceitar essa modalidade de rescisão.
A legislação trabalhista, ao propor o acordo por rescisão, garante algumas verbas e direitos resguardados aos trabalhadores que conseguem encerrar o contrato de trabalho dentro dessa modalidade. São eles:
– Saldo de salário – remuneração referente aos dias trabalhados que o colaborador ainda precisa receber após o último salário quitado pela empresa;
– 50% do aviso prévio: caso o patrão dispense o funcionário de trabalhar durante o aviso prévio, este tem direito de receber metade do aviso prévio de forma indenizada;
– Férias vencidas + 1/3, caso se encaixe;
– Férias proporcionais + 1/3;
– 13° salário proporcional referente ao ano de saída;
– Saque de até 80% do FGTS;
– Multa que equivale a 20% do FGTS.
Para o trabalhador, a vantagem de fazer o acordo com a empresa reflete nos direitos que ele recebe, pois, nesta modalidade, ele tem mais benefícios garantidos, comparando com o pedido de demissão tradicional. O empregador, por sua vez, tem menos despesas com o acordo, em comparação com a dispensa sem justa causa.
Em casos em que o trabalhador pede demissão da maneira tradicional, sem propor acordo, as verbas devidas são menores e compreendem em:
– Saldo de salário;
– Férias vencidas + 1/3, caso se aplique;
– Férias proporcionais + 1/3;
– 13° proporcional;
– O trabalhador concede o aviso prévio.
Em caso de pedido de demissão, o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS e nem a multa de 20% sobre o FGTS. Esse benefício só é concedido em caso de encerramento contratual com acordo.
As verbas rescisórias são de 10 dias, que devem ser contados a partir da data em que o contrato de trabalho foi finalizado. Se o aviso foi trabalhado, conta do último dia trabalhado. Mas, em caso de aviso indenizado, passa a valer da data em que a rescisão foi formalizada.
O empregador não precisa deixar sinalizado que a rescisão aconteceu mediante acordo. Entretanto, na carteira de trabalho, é preciso conter informações importantes como data de saída (considerando a projeção do período em caso de aviso prévio trabalhado) e nas folhas de anotações gerais na carteira de trabalho, deve se constar o último dia trabalhado. A baixa na carteira do colaborador deve acontecer logo após a formalização do acordo trabalhista.
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Por Carolina Centeno de Souza – Advogada especialista em direito previdenciário, trabalhista e sindical. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia. Visite nosso site clicando aqui
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