Empresa prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional pode sofrer retenção de ISS
Parece controverso, já que a adesão ao “regime de tributação” Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos:
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em vigor desde 1º de julho de 2007.
O artigo 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Porém não estão contemplados no recolhimento único (DAS) os tributos que possuem regras próprias de apuração e recolhimento.
Assim se o tributo tiver regra específica, não será aplicada às alíquotas dos anexos à Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 13 da LC 123/2006), a exemplo do ISS, entre outros.
Exemplo:
ISS – Construção Civil (artigo 3º da LC nº 116/2003);
ICMS – Devido a título de Substituição Tributária;
PIS/COFINS – Sistema monofásico (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2002); e
Contribuição Previdenciária Patronal de algumas atividades (construção civil).
Desta forma, só fará “jus” ao regime Simples Nacional se todos os tributos estiverem contemplados na apuração do DAS.
O regime de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 foi prejudicado pelas diversas exceções contempladas na própria norma que o criou.
Se a receita auferida pela empresa estiver em qualquer regra própria de apuração dos tributos, a vantagem de adesão ao regime deve ser analisada com mais critério.
A simplificação tão anunciada pelo governo vai se distanciando da proposta inicial do regime Simples Nacional, à medida que as regras tributárias não contemplam a apuração do tributo de acordo com as alíquotas estabelecidas nos Anexos da LC nº 123/2006.
Embora a empresa seja optante pelo Simples Nacional, vários tributos podem ser apurados e recolhidos fora do regime (ICMS-ST, PIS/COFINS Monofásico, ISS Construção Civil, entre outros).
Dos tributos contemplados pelo Simples Nacional, apenas um estará sempre presente na apuração do DAS. Trata-se da CSLL. (Conforme Anexo).
Pode ser que a receita de exportação de serviço seja desonerada do ISS, PIS e a COFINS, mas deverá recolher a parcela destinada a CSLL (IRPJ quando a receita bruta acumulada for superior a R$ 360 mil).
Em relação à retenção do ISS
Para identificar se o serviço prestado sofrerá retenção do ISS, o prestador deverá consultar o artigo 3° da Lei Complementar nº 116/2003.
Se o ISS devido sobre a operação for de responsabilidade do tomador (art. 3° e parágrafo 2º do art. 6º da LC nº 116/2003), o prestador deverá informar na Nota Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a faixa de enquadramento no Simples Nacional, sob pena de sofrer retenção de acordo com a alíquota do município do tomador.
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Se serviço prestado não estiver relacionado no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a retenção realizada pelo tomador não autoriza o prestador a retirar a parcela do ISS devida no Simples Nacional.
Artigo 3º da LC nº 116/2003 – Serviço de Construção Civil
O prestador optante pelo Simples Nacional sofrerá retenção na fonte do ISS, nos termos do art. 3º e §2° do art. 6° da LC nº 116/2003. Neste caso vai recolher o DAS sem a parcela destinada ao imposto municipal (§4º do art. 21 da LC nº 123/2006)(.
Qualquer outra retenção não prevista no artigo 3° da LC nº 116/2003 implica em recolher o ISS no DAS (§ 4º do art. 21 da LC nº 123/2006). Exemplo, municípios que exigem que o prestador estabelecido em outros municípios realize cadastro para evitar a retenção do imposto.
A exemplo de regras instituídas pelos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Se o prestador de determinado serviço (informática) estabelecido em outro município não tiver cadastro no CPOM sofrerá retenção do ISS pelo tomador, mas não poderá retirar a parcela do imposto do cálculo do DAS por falta de permissão legal.
O Comitê Gestor do Simples Nacional já se pronunciou sobre o tema, através de Resposta à Pergunta 6.4, disponível no Portal do Simples Nacional:
6.4. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.
Notas:
Exemplos:
A Prefeitura do Município de São Paulo também já divulgou orientação sobre o tema:
11) Na hipótese em que o tomador de serviço seja responsável pelo recolhimento do ISS, qual a alíquota a ser aplicada caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional?
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 e atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.
Em se tratando de serviço relacionado à construção de imóveis será tributado de acordo com as alíquotas do Anexo IV da LC nº 123/2006 e o ISS é deve ser pago no local da prestação do serviço conforme dispõe o art. 3º da LC nº 116/2003.
Anexo IV da LC nº 123/2006 – Serviço
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores
Este é um exemplo de serviço em que a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP não está contemplada pelo recolhimento do Simples Nacional.
Em relação ao IRPJ – a empresa com receita bruta acumulada de até 360 mil está livre da parcela destinada ao imposto.
O Projeto de Lei Complementar – PLC 125/2015 aprovado pelo Senado Federal (28/06/2016), prevê elevação do teto anual da receita bruta do Simples Nacional para R$ 4,8 milhões e altera outras regras do regime, porém não serão alteradas as regras de retenção dos tributos, inclusive o ISS.
Desde que foi instituído, o Simples Nacional não atingiu à sua “essência”, a tão esperada simplificação das regras tributárias. Isto porque, as exceções previstas na LC nº 123/2006 distanciam o regime da proposta inicial, que ainda é aguardada pelos empresários, a simplificação.
Fundamentação Legal:
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 116/2003
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