A Retenção de INSS na fonte é um conteúdo Multidisciplinar!
Multidisciplinar?
Isso mesmo, é totalmente multidisciplinar, e lhe afirmo que esta palavra deveria ser repetidamente utilizada no âmbito da contabilidade.
Digo isso por que sei dos diversos campos de atuação existentes na contabilidade, porém ter foco único e exclusivo em apenas uma área pode fazer com que você se limite e deixe de perceber que toda essa multidisciplinaridade eleva o nível de conhecimento.
A Retenção de INSS é uma dessas situações que exigem visão alargada sem barreiras de departamento ou setorização, fazendo com que a legislação seja aplicada de forma correta, não havendo assim riscos de danos para os cofres das empresas e da União.
Garanto que agora você já está mais interessado(a) em aprender um pouco mais sobre a Retenção de INSS, certo?
Portanto, se sua resposta for sim, então continue lendo este artigo para saber mais sobre:
O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.
O motivo para essa retenção é clara, existem muitas empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.
Mas para a correta aplicação desta normativa é preciso entender profundamente o significado dos termos técnicos e sua aplicabilidade, por isso abaixo exponho cada situação vivenciada na Retenção na Fonte de INSS
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Já colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.
O valor Retido deverá obrigatoriamente ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Percebeu a multidisciplinaridade?
Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento de forma correta e o Departamento Pessoal deverá emitir a Guia de INSS para ser paga com os dados da empresa contratada.
Se um desses elos da corrente forem quebrados ou executados de forma incorreta todo o processo estará corrompido e consequentemente pode acarretar em falta de recolhimento do tributo, recolhimento indevidos, pagamentos duplicados. Todas situações que geram consequências catastróficas para a empresa.
Mas para que haja um definitivo entendimento sobre a Retenção na Fonte de INSS vamos aos serviços sujeitos a retenção se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:
Todas as situações acima citadas podem ser encontradas no
Art. 117 e Art. 118 da IN 971.
Foi instituída a denominada “Desoneração da Folha de Pagamento“, através da Lei 12.546/2011 que substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta ajustada.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será por obra de construção civil e será manifestada através do primeiro pagamento da Contribuição Incidente sobre a Receita Bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência posterior para a qual haja Receita Bruta apurada para a obra em questão, e será irretratável até o encerramento da mesma.
As empresas de Construção Civil diferentemente das outras empresas elencadas nesse artigo sofrerão retenção na Fonte de INSS no valor de 3,5% e não em 11% como as demais explicitadas.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ou seja o valor da GPS não poderá ser inferior a R$ 10,00.
Outra situação seria se a contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.
Nesse caso, a empresa deverá apresentar a tomadora de serviço declaração assinada por seu representante legal. Além disso, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.189,82 x 2= R$ 10.379,60), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado, caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ 10.379,60, já estará sujeito a retenção.
Estará dispensada também da Retenção de INSS a contratação que envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem a utilização de empregados ou de outros contribuintes individuais.
São considerados serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, os prestados por:
Administradores, Advogados, Aeronautas, Aeroviários, Agenciadores de Propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas, Assistentes Sociais, Atuários, Auxiliares de Laboratório, Bibliotecários, Biólogos, Biomédicos, Cirurgiões Dentistas, Contabilistas, Economistas Domésticos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Estatísticos, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Geógrafos, Geólogos, Guias De Turismo, Jornalistas Profissionais, Leiloeiros Rurais, Leiloeiros, Massagistas, Médicos, Meteorologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Publicitários, Químicos, Radialistas, Secretárias, Taquígrafos, Técnicos De Arquivos, Técnicos Em Biblioteconomia, Técnicos Em Radiologia E Tecnólogos.
Um dos erros mais frequentes e com maior oneração para as empresas se dá pelas variantes da base de cálculo da Retenção na Fonte do INSS.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB (Receita Federal do Brasil), os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
Havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato,
II – Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
Segundo o Artigo 191 da IN 971 as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
Importante, apesar do referido Artigo 191 da IN 971 acima citado a RFB já se posicionou várias vezes, sendo uma delas no Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2015, que empresas ME ou EPP estarão sujeitas à EXCLUSÃO do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, exceto Anexo IV.
A empresa Limpa Mais S.A contratou a empresa Limpa Tudo para utilizar mão-de-obra de seu pessoal na execução de serviços de limpeza conservação e zeladoria de uma instituição bancária em um contrato que está acima de sua capacidade operacional. No mês em questão a empresa Limpa Tudo emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços de limpeza como segue abaixo (*sem levar em consideração outras retenções pertinentes)
Valor dos serviços prestados: R$ 50.000,00
*R$ 50.000,00 X 11% = R$ 5.500,00
Valor do INSS Retido na Nota Fiscal: R$ 5.500,00
Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 44.500,00
Contabilização INSS Retido na Fonte – Empresa Contratada
D – Clientes (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
D – INSS Retido na Fonte a Compensar (Ativo Circulante) R$ 5.500,00
C – Receita de Prestação de Serviços (Conta de Resultado) R$ 50.000,00
Do Recebimento (R$) da Nota Fiscal pela Empresa Contratada
D – Banco c/ Movimento (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
C – Clientes (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
Contabilização INSS Retido na Fonte – Empresa Contratante
D – Serviços Prestados por Pessoa Jurídica (Conta de Resultado – Despesas) R$ 50.000,00
C – Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 44.500,00
C – INSS Retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante) R$ 5.500,00
Recolhimento do INSS Retido na Fonte:
D – INSS Retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante) R$ 5.500,00
C – Banco c/ Movimento (Ativo Circulante) R$ 5.500,00
Pagamento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços:
D – Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 44.500,00
C – Banco c/ Movimento (Ativo Circulante) R$ 44.500,00
Por tudo que foi citado neste artigo reforço que as retenções devem ser conhecidas e compreendidas pelas mais diversas áreas de uma empresa, seja ela empresa contábil ou não, pois somente com um entendimento profundo destes assuntos que as empresas estarão livres de punições pesadas por parte da RFB além de terem a convicção que não estão a pagar tributos indevidamente.
Matéria: Contabilidade no Brasil
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