Desde março deste ano, o mundo mudou por conta da maior crise global dos últimos tempos, segundo a ONU.
O mercado de trabalho foi um dos mais impactados com demissões em massa, fechamento de empresas e um novo modelo de expediente remoto.
Como resultado da Covid-19, até maio, 7,8 milhões de postos de trabalho foram destruídos no Brasil, segundo o IBGE.
Em meio à pandemia, em julho, começa o processo de retomada ao trabalho e reabertura gradual, porém em um cenário muito diferente dos demais países: diante de 1.866.176 de casos confirmados e mais de 72 mil mortes.
Divididos, empresários e trabalhadores, se veem diante da situação de voltar ao trabalho presencial, correndo os riscos da grave situação do país.
Isso tem gerado muita apreensão na população, entre a necessidade de trabalhar para garantir o sustento da família e o medo de contrair o vírus e infectar outras pessoas.
Muitos empregadores e colaboradores têm dúvidas sobre esse novo cenário. Por conta disso, Cesar Pasold Júnior, especializado em direito trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados, listou uma série de dúvidas e respostas de ambas as perspectivas.
“É um cenário muito novo e inesperado para todos. Não há precedentes para que possamos dar respostas contundentes.
Buscamos esclarecer situações mais comuns entre os empresários e os colaboradores. Há muito medo na população, seja de ser contaminada, seja de perder o emprego por continuar em isolamento social.
Mas, antes do retorno, os municípios (nas políticas prevencionistas gerais e nas atividades por ele geridas) e as empresas precisam se adequar aos novos protocolos de saúde e garantir que eles sejam seguidos”, diz Cesar Pasold Júnior, do escritório Marcelo Tostes Advogados.
Confira abaixo os esclarecimentos do especialista:
R: Varia muito de local a local em decorrência das legislações municipais e estaduais. A princípio, haverá sempre medidas de distanciamento social, higienização, uso de máscara e protocolos preventivos de vigilância ativa e passiva.
Mas a especificidade de cada medida depende de avaliação da legislação local para reabertura do estabelecimento e a norma por excelência que regulamenta a atividade laboral é a Portaria Interministerial 20/2020.
R: A depender do descumprimento, as medidas podem ser de aplicação de multa por parte dos órgãos de vigilância sanitária ou fiscalização do Ministério da Economia (Superintendência do Trabalho), com prazos para a adoção de medidas corretivas ou, a se comprovada alta gravidade, até mesmo interdição do estabelecimento.
R: A princípio, não. Para a doença ser reconhecida como ocupacional deve ser feita uma avaliação que comprove que a doença foi adquirida no exercício do trabalho ou em função dele. Então, não é automaticamente ocupacional.
Se for considerada endêmica, inclusive, pode vir a ser considerada não ocupacional ainda que adquirida no exercício do trabalho. Ou seja, demanda análise específica a cada caso.
R: O colaborador deve seguir a orientação médica, ou seja, afastamento das atividades conforme indicado em atestado médico.
R: A empresa é responsável por fazer o rastreamento, segundo seus protocolos e as normas aplicáveis (como a Portaria Interministerial 20/2020), de pessoas que mantiveram o contato a ponto de terem sido expostas a risco para avaliação. Não há norma nem recomendação técnica para testagem em massa para retorno ao trabalho.
R: Sim. A empresa deve ter um protocolo ou procedimento padrão de atuação nesses casos, e deve ser feita uma análise (realidade a realidade), mas a princípio o registro de caso não implica em paralisação das atividades.
R: Sim, é necessário, no mínimo, comunicar ao órgão de vigilância local. Não há necessidade, a princípio, de comunicação ao ministério da economia.
R: Não por si só – depende da localidade onde estiver, em decorrência da variação das legislações locais, bem como das medidas que o próprio empreendimento estiver adotando para a prevenção da COVID-19.
É necessária uma análise concreta do ambiente de trabalho e das medidas adotadas e quais as normas locais aplicáveis caso a caso.
Pode demitir durante a pandemia? Há algum tipo de penalidade?
R: Sim. Não há nenhum tipo de penalidade, à princípio.
R: Não há norma neste sentido. Enquanto houver a incapacidade para o trabalho, atestada por médico, não pode haver desligamento.
Mas a estabilidade somente deve se caracterizar com comprovação de que há incapacidade, ela é superior a 15 dias e houve a contaminação no ambiente de trabalho.
R: Não necessariamente. A incapacidade para o trabalho atestada por médico é que pode gerar a nulidade da despedida ou sua postergação.
Se não houver comprovação de que a contaminação veio da atividade profissional, a única consequência pode, inclusive, vir a ser adiar a data da rescisão para a data da cura/alta médica.
R: Os exames médicos demissionais não estão suspensos, e a princípio são presenciais, sendo o mesmo para a burocracia rescisória.
Ambos deverão ser realizados seguindo um protocolo de prevenção e combate à proliferação da covid-19.
R: A princípio não – deve ser analisada cada situação, pois já há negociações coletivas emergenciais que preveem esse tipo de situação.
R: Primeiramente, buscar se informar na própria empresa sobre as medidas que adota e o que está efetivamente sendo feito.
Esse primeiro contato é muito importante para ter ao menos alguma informação do que a empresa pensa ou faz.
Em cenários de alta crise, como o atual, empregado e empregador devem buscar sempre trabalhar juntos.
A partir daí, havendo alguma divergência, é importante buscar o órgão de saúde local para informações e confirmar ou afastar as suspeitas, e até mesmo retornar a empresa com questionamentos objetivos.
Se houver realmente um problema, o órgão de saúde pública responsável pela fiscalização local pode ser instado a agir.
Por Marcelo Tostes Advogados, Escritório comprometido em fazer a interconexão entre a inovação, a tecnologia e o Direito.
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