Categories: ChamadasCLT

Reversão de demissão por justa causa

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador, revertendo a demissão por justa causa em demissão sem justa causa, condenando ainda a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Entenda o caso.

Consta dos autos que ao final de seu contrato, o trabalhador, sendo supostamente flagrado cochilando no trabalho, foi punido com uma suspensão de 3 dias. Após os 3 dias de suspensão, retornou ao trabalho, atuando normalmente, sendo posteriormente, aproximadamente um mês depois da suspensão, informado de sua demissão por justa causa.

Com o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista à Justiça do Trabalho, a ação foi julgada improcedente, fundamentada no fato de que ao longo do pacto laboral de aproximadamente 03 anos o trabalhador havia sido advertido outras vezes, o que, somado a suspensão, seria motivo suficiente e legal para a justa causa.

O trabalhador interpôs Recurso Ordinário, alegando que, embora tenha reconhecido que havia sido punido outras vezes, a punição com a demissão por justa causa ocorreu após a punição de suspensão de 3 dias, e que, como não houve ocorrência de nenhuma falta grave do trabalhador entre a suspensão e a demissão por justa causa, presume-se que foi punido duas vezes pelo mesmo fato, incorrendo a empresa em bis in idem.

O Tribunal, ao reexaminar a matéria, deu razão ao trabalhador, fundamentando que na ausência de prova de falta grave entre a punição de suspensão e a punição de demissão por justa causa, presume-se ocorrida a punição em duplicidade, ou até a alteração da punição já dada in pejus ao empregado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Com isso, julgou procedente o Recurso Ordinário, revertendo a demissão por justa causa em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, entre outros pedidos constantes da causa.

Segue abaixo ementa do julgamento:

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE PUNITIVA. INALTERAÇÃO DA PUNIÇÃO. REVERSÃO. Embora não tenha a CLT fixado critérios para a imposição da justa causa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de se observar a singularidade da punição, a fim de se preservar o princípio do non bis in idem. Por este princípio entende-se que o empregador não pode aplicar mais de uma pena em função da mesma conduta ou de outras condutas pretéritas, estando o critério da ausência de duplicidade punitiva associada à inalteração da punição, pois a penalidade, uma vez aplicada, deve ser definitiva, não podendo ser modificada in pejus ao empregado. Reversão da justa causa em dispensa imotivada é medida que se impõe. Recurso do autor provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000339-92.2018.5.08.0126 RO; Data: 30/01/2019; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO)

Conteúdo por Rhafael Brondani

Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Reforma Tributária: cerca de 6 milhões de empresas têm apenas este ano para se adaptar às novas regras

Com o primeiro projeto de regulamentação da Reforma Tributária sancionado, o sistema tributário nacional está…

1 minuto ago

Câmara aprova PL que adapta Estatuto da Microempresa à Reforma Tributária

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, projeto…

4 minutos ago

STF muda regra do salário-maternidade e surpreende trabalhadores

O salário-maternidade é um dos mais importantes benefícios pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro…

23 minutos ago

Vale-alimentação pode acabar? Veja as mudanças propostas

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que engloba os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição,…

29 minutos ago

10 pontos para se atentar antes de abrir uma empresa em 2025

O ano começou, e com ele, o sentimento de renovação. Muitas pessoas que fizeram promessas…

30 minutos ago

Reconciliação bancária: para que serve e como fazer?

A reconciliação bancária é um processo fundamental para a gestão financeira de qualquer empresa, independentemente…

35 minutos ago